TRT7 09/02/2021 - Pág. 2025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
2025
atacando, de forma clara, item por item, sob pena de não mais
FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias recebidas, mas não
poder fazê-lo, precluindo de sua oportunidade, na forma do princípio
gozadas pelo empregado, devem ser remuneradas em dobro em
da eventualidade ou da concentração, tornando-se os fatos
sua totalidade e não apenas em 20 dias ao fundamento de que 1/3
alegados pelo obreiro incontroversos e independentes de prova.
desta pode ser transformado em pecúnia. Ref.: Lei 8966/94 Art. 62,
Destaque-se, outrossim, que a contestação genérica ou por
CLT Art. 143, CLT Art. 137, CLT. (TRT 3ª R. - 4T - RO/13003/96 -
negação geral é inconcebível, tanto a nível doutrinário quanto a
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 18/01/1997 P. ).
nível jurisprudencial. Pois a contestação genérica equivale à
FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO -
ausência de defesa, de acordo com o disposto no art. 336, do
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - É irrenunciável o
NCPC, onde se vêem o chamado ônus da impugnação específica e
direito às férias, constituindo-se fraude à lei a prestação de serviços
o princípio da eventualidade. Esta, aliás, tem sido a orientação
nesse período, impondo-se o seu pagamento em dobro, a fim de se
jurisprudencial dos pretórios pátrios trabalhistas, in verbis:
desencorajar a violação do instituto. (TRT 3ª R. - 5T - RO/16252/99
Defesa – Eficácia. Cabe ao reclamado manifestar-se precisamente
- Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 26/08/2000 - P.
sobre os fatos narrados na petição inicial para que possa, sua
13).
defesa, ser considerada eficaz como tal e para que, em
Com efeito, no tocante às férias vendidas, considerando que o
conseqüência, se possa ter a pretensão resistida (CPC, art. 302).
empregado já recebeu o pagamento indenizatório de forma simples,
Recurso desprovido. (TRT 3ª Região, 1ª T, RO 4036/87, Rel. Juiz
deverá a empresa ser condenada no pagamento apenas de igual
Manoel Mendes de Freitas, DJMG 18.03.88, pág. 56).
valor, a fim de que perfaça a dobra legal prevista na legislação. É
Na hipótese dos autos, a parte reclamada não impugnou
que condenar a empresa ainda no pagamento dobrado, importaria
especificamente o pleito alusivo ao salário retido e às férias dos
no pagamento em triplicidade. Assim, em relação às férias
períodos aquisitivos acima destacados, o que equivale à confissão,
indenizadas a empresa deverá arcar ainda com o pagamento de
a teor do disposto no art. 341 do NCPC.
forma simples.
Desse modo, forçoso concluir que o reclamante: a) não recebeu o
Diante das razões acima expendidas, impõe-se a condenação da
pagamento salarial do mês de junho de 2019; b) teve as férias dos
reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) salário retido do
períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016 apenas compradas
mês de junho de 2019; b) férias simples dos períodos aquisitivos de
e, portanto, jamais gozadas; c) não gozou as férias dos períodos
2014/2015 e 2015/2016 + 1/3; c) férias em dobro dos períodos
aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 + 1/3; d) férias simples do
Pois bem.
período aquisitivo de 2018/2019 + 1/3; e) FGTS atinentes as
Como é de comezinha sabença, a indenização integral das férias,
competências dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2015;
em vez do efetivo descanso, importa, a toda evidência, em
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2016, bem como de
manifesto descumprimento de norma cogente, ensejando o
todos os meses do período compreendido de setembro de 2016 a
pagamento novamente da parcela. Isso se justifica porque as férias,
17 de julho de 2019.
em razão do seu caráter higiênico, destinam-se a restauração das
07 DO DANO MORAL
forças físicas e mentais do trabalhador, sendo, portanto, direito
O reclamante alega que faz jus ao pagamento indenizatório por
irrenunciável. Assim, se o empregado vende as suas férias, em vez
danos morais em virtude do atraso reiterado do pagamento salarial.
de gozá-las, deverá recebê-las novamente, pena de prestigiar a
Decido.
ilicitude, o que não é admissível.
A reclamada não impugnou especificamente os fatos relacionadas
Em abono a esse entendimento, destacamos os seguintes
ao atraso no pagamento salarial e às péssimas condições de
posicionamentos jurisprudenciais:
trabalho, o que equivale a confissão, a teor do disposto no art. 341
FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS. As férias pagas mas não
do CPC de 2015.
gozadas devem ser remuneradas em dobro, não podendo o
Pois bem.
empregador invocar em seu benefício a possibilidade de redução de
No âmbito da relação de emprego, há dano moral praticado pelo
1/3 que a lei permite transformar em pecúnia. Só o empregado pode
empregador quando se tratar de ação dolosa ou culposa deste e
exercer esse direito e, ademais, a dobra da remuneração é
que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem
penalidade imposta pela lei pela não concessão das férias. (TRT 3ª
do trabalhador (CF, art. 5º, V e X), bem como contra outros direitos
R. - 4T - RO/13226/92 - Rel. Juiz Orestes Campos Gonçalves -
de personalidade. É conhecida, também, a posição doutrinária que
DJMG 19/06/1993 P. ).
identifica o dano moral quando há violação à dignidade da pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162846