TRT7 09/02/2021 - Pág. 2069 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
2069
conseqüência, se possa ter a pretensão resistida (CPC, art. 302).
empregado já recebeu o pagamento indenizatório de forma simples,
Recurso desprovido. (TRT 3ª Região, 1ª T, RO 4036/87, Rel. Juiz
deverá a empresa ser condenada no pagamento apenas de igual
Manoel Mendes de Freitas, DJMG 18.03.88, pág. 56).
valor, a fim de que perfaça a dobra legal prevista na legislação. É
Na hipótese dos autos, a parte reclamada não impugnou
que condenar a empresa ainda no pagamento dobrado, importaria
especificamente o pleito alusivo ao salário retido e às férias dos
no pagamento em triplicidade. Assim, em relação às férias
períodos aquisitivos acima destacados, o que equivale à confissão,
indenizadas a empresa deverá arcar ainda com o pagamento de
a teor do disposto no art. 341 do NCPC.
forma simples.
Desse modo, forçoso concluir que o reclamante: a) não recebeu o
Diante das razões acima expendidas, impõe-se a condenação da
pagamento salarial do mês de junho de 2019; b) teve as férias dos
reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) salário retido do
períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016 apenas compradas
mês de junho de 2019; b) férias simples dos períodos aquisitivos de
e, portanto, jamais gozadas; c) não gozou as férias dos períodos
2014/2015 e 2015/2016 + 1/3; c) férias em dobro dos períodos
aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 + 1/3; d) férias simples do
Pois bem.
período aquisitivo de 2018/2019 + 1/3; e) FGTS atinentes as
Como é de comezinha sabença, a indenização integral das férias,
competências dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2015;
em vez do efetivo descanso, importa, a toda evidência, em
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2016, bem como de
manifesto descumprimento de norma cogente, ensejando o
todos os meses do período compreendido de setembro de 2016 a
pagamento novamente da parcela. Isso se justifica porque as férias,
17 de julho de 2019.
em razão do seu caráter higiênico, destinam-se a restauração das
07 DO DANO MORAL
forças físicas e mentais do trabalhador, sendo, portanto, direito
O reclamante alega que faz jus ao pagamento indenizatório por
irrenunciável. Assim, se o empregado vende as suas férias, em vez
danos morais em virtude do atraso reiterado do pagamento salarial.
de gozá-las, deverá recebê-las novamente, pena de prestigiar a
Decido.
ilicitude, o que não é admissível.
A reclamada não impugnou especificamente os fatos relacionadas
Em abono a esse entendimento, destacamos os seguintes
ao atraso no pagamento salarial e às péssimas condições de
posicionamentos jurisprudenciais:
trabalho, o que equivale a confissão, a teor do disposto no art. 341
FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS. As férias pagas mas não
do CPC de 2015.
gozadas devem ser remuneradas em dobro, não podendo o
Pois bem.
empregador invocar em seu benefício a possibilidade de redução de
No âmbito da relação de emprego, há dano moral praticado pelo
1/3 que a lei permite transformar em pecúnia. Só o empregado pode
empregador quando se tratar de ação dolosa ou culposa deste e
exercer esse direito e, ademais, a dobra da remuneração é
que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem
penalidade imposta pela lei pela não concessão das férias. (TRT 3ª
do trabalhador (CF, art. 5º, V e X), bem como contra outros direitos
R. - 4T - RO/13226/92 - Rel. Juiz Orestes Campos Gonçalves -
de personalidade. É conhecida, também, a posição doutrinária que
DJMG 19/06/1993 P. ).
identifica o dano moral quando há violação à dignidade da pessoa
FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias recebidas, mas não
humana, defendendo, por exemplo, MARIA CELINA BODIN DE
gozadas pelo empregado, devem ser remuneradas em dobro em
MORAES que “De fato, não será toda e qualquer situação de
sua totalidade e não apenas em 20 dias ao fundamento de que 1/3
sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a
desta pode ser transformado em pecúnia. Ref.: Lei 8966/94 Art. 62,
reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para
CLT Art. 143, CLT Art. 137, CLT. (TRT 3ª R. - 4T - RO/13003/96 -
afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais,
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 18/01/1997 P. ).
já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica,
FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO -
a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - É irrenunciável o
extrapatrimonial em sentido estrito.” (in Danos à Pessoa Humana,
direito às férias, constituindo-se fraude à lei a prestação de serviços
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Ed. Renovar,
nesse período, impondo-se o seu pagamento em dobro, a fim de se
São Paulo, 2009, pp. 188-189).
desencorajar a violação do instituto. (TRT 3ª R. - 5T - RO/16252/99
Quanto à indenização pelo atraso de salários (fundamento condutor
- Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 26/08/2000 - P.
da pretensão reparatória), mantenho entendimento de que o
13).
reiterado atraso/inadimplemento dos salários causam inegável
Com efeito, no tocante às férias vendidas, considerando que o
transtorno ao trabalhador, caracterizando não apenas prejuízo de
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