TRT7 22/03/2021 - Pág. 3773 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
3773
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
dos salários destes", para fins de comprovação do salário do ex-
Pág. 51)."
empregado/reclamante, o conjunto probatório, no entanto, favorece
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
a tese obreira, eis que restara demonstrada a existência de
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
pagamento de salário superior ao constante da CTPS.
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
A este respeito, a Súmula nº 12 do TST estabelece o seguinte:
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
"CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure",
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
mas apenas "juris tantum."
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
Nada a modificar no entendimento acima delineado, quanto à
Assim, em sustentando o demandante a alegada importância
invocação dos dispositivos acima, pois, segundo entendimento
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
acima pacificado, as anotações na carteira só geram presunção
comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
relativa, admitindo, pois, prova em contrário.
constitutivo da pretensão exordial.
Sobreleva acrescer-se que o fato de autor perceber estipêndio
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
salarial superior em mais de 40% dos salários dos demais
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
empregados, tal condição apenas remunera a maior
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
responsabilidade da função ou do cargo, sendo importante destacar
Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
que a tese levantada pela parte demandada diz respeito ao
oral colhida nos autos, neste aspecto da demanda.
exercício do cargo de confiança, o qual, entretanto, restou
A primeira e única testemunha do reclamante, Sr. COSMO LUIS
descaracterizado nos presentes autos, e sequer houve pedido de
TEIXEIRA GOMES FILHO, declarou "que o depoente recebia R$
compensação das parcelas pagas a idêntico título.
3270,00, conforme CTPS e por fora R$ 3224,00, o reclamante
Restou ainda evidenciada nos autos, conforme destacado pelo juízo
recebia, por fora, R$ 1040,00, não sabendo informar quanto
de origem, "a circunstância de o empregador não trazer aos fólios
constava na sua CTPS"; ao passo que a primeira e única
processuais os recibos de pagamento do reclamante".
testemunha das reclamadas, Sra. ANTONIA DARLINE TEOLFILO
Nesse passo, o artigo 464 da CLT dispõe o seguinte:
FILHO, limitara-se a afirmar "que desconhece totalmente o
"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
pagamento de quantia por fora ao reclamante"..
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
Verifica-se, portanto, ao cotejo probatório, que o reclamante se
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu
desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de
rogo.
comprovar que percebia, com efeito, remuneração superior à
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito
anotada em sua CTPS, pois que a declaração prestada por sua
em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
única testemunha ratificara a tese exordial, neste aspecto da
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
demanda.
crédito próximo ao local de trabalho."
Demais disto, como bem apontado pelo magistrado sentenciante,
Nesse raciocínio, correta a sentença, que condenou solidariamente
cujas razões decisórias se nos afiguram revestidas de
as reclamadas "a pagarem ao promovente, nos limites do pedido, os
razoabilidade, o importe salarial de R$ 2.063,58 indicado pelo autor
reflexos decorrentes da integração do valor mensal de R$ 1.040,00
em sua peça exordial, não impugnado pela parte reclamada,
nos seus salários, durante o período imprescrito, em 13º salários,
"somado ao inimpugnado salário de R$ 2.063,58, apontado em
DSR, férias + 1/3 e FGTS, bem assim sua repercussão nas verbas
sede de contestação, condiz, pelas regras de experiência comum, a
rescisórias discriminadas no TRCT de Id. ad232a4, determinando-
patamar remuneratório compatível com quem exerce função
se a retificação da CTPS nesse particular".
gerencial, por mercê do princípio da aptidão probatória (art. 6º, VIII,
Logo, não prospera o apelo neste sentido. Sem reparo a decisão
do CDC)".
impugnada.
Assim, em que pese o inconformismo da recorrente, que se baseia
Improvido."
unicamente no fato de que "No id. 62b8a5d foi feita a juntada de
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
comprovantes de salários de subordinados do Recorrido
"ADMISSIBILIDADE
comprovando que seu salário básico era superior em mais de 40%
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
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