TRT7 12/08/2021 - Pág. 406 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
406
mensal de R$ 3.252,60; e férias proporcionais, na razão de 7/12
em navio de cruzeiro, com registro em outro país. Por fim, pugnam
(sete doze avos), acrescidas de um terço, com base na
pela dedução de todas as parcelas pagas ao reclamante, para fins
remuneração mensal de R$ 3.252,60; remuneração de horas extras,
de se evitar o bis in idem.
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), correspondente as
Por sua vez, o reclamante requer a reforma do julgado quanto à
horas que ultrapassarem a oitava diária e 44ª semanal,
multa do artigo 477, §8º, da CLT, "em face do atraso na quitação
considerados os dias efetivamente trabalhados de segunda feira ao
das parcelas rescisórias em cada contrato de trabalho".
sábado, nos períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a
Pretende, também, a condenação das reclamadas ao pagamento,
11.12.18, e observada a remuneração percebida pelo Reclamante
em dobro, dos feriados laborados, bem como no reflexo das horas e
nas épocas próprias; remuneração de horas extras, com acréscimo
adicional noturno sobre férias, décimo terceiro, FGTS e
de 50% (cinquenta por cento), correspondente às horas suprimidas
contribuições previdenciárias. Pleiteia, ainda, que seja majorado o
de intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado
percentual de honorários advocatícios a que foram condenadas as
como tal intervalo o período entre o horário de saída
reclamadas, de 5% para 15%.
correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário
Contrarrazões pelo reclamante (ID. 5054ace) e pelas reclamadas
de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia
(ID. 2524d2c).
seguinte, em relação ao período de 17.06.17 a 10.11.17, observada
É o relatório.
a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas próprias;
indenização substitutiva de horas extras, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), correspondentes às horas suprimidas de
intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado
FUNDAMENTAÇÃO
como tal intervalo o período entre o horário de saída
correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário
de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia
ADMISSIBILIDADE
seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
aos períodos de 11.11.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a 11.12.18,
recursos ordinários.
observada a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas
DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS
próprias; descanso semanal remunerado, no valor equivalente a
PRELIMINAR
01(um) dia de remuneração em dobro, por cada domingo
DA INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA
trabalhado, durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e de
Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, que "as
13.05.18 a 11.12.18; e depósitos do FGTS incidentes sobre os
empresas contratantes da recorrente, a MSC Malta e a MSC
salários pertinentes ao período de 17.06.17 a 18.01.18 e de
Cruises S/A (atual denominação da MSC Crociere), em períodos
13.05.18 a 11.12.18, bem como incidentes sobre 13ºs salários
distintos, não possuem domicílio no Brasil, mas na República de
proporcionais, sobre remuneração de horas extras e sobre
Malta e na Suíça, respectivamente, e tampouco aqui têm obrigação
domingos trabalhados, conforme verbas deferidas nesta sentença.
a ser cumprida. Isso já seria o suficiente para, à luz do art. 12 da Lei
O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado em conta vinculada
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afastar a jurisdição
de titularidade da Reclamante e, em seguida, liberado em favor
brasileira, diversamente do esposado na sentença recorrida".
desta, na forma da lei. Deverão ser deduzidos das verbas
Prosseguem sustentando que "a Convenção das Nações Unidas
condenatórias os valores pagos sob as rubricas "leave compens" e
sobre o Direito do Mar, inserida no nosso ordenamento jurídico por
"Sat/Sun Holidays", durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e
meio do Decreto Legislativo nº 5/1987, estabeleceu diretriz
de 13.05.18 a 11.12.18, conforme consignados nos contracheques
inteiramente oposta, assegurando a Jurisdição do Estado da
juntados aos autos, observada a taxa de câmbio oficial para
bandeira do navio para solucionar os conflitos sociais
conversão de valores em dólares para reais vigentes por ocasião de
porventura existentes". Nessa medida, requerem o
seu pagamento, bem como a devida atualização".
reconhecimento da incompetência jurisdicional brasileira.
As reclamadas, em suas razões recursais, alegam a incompetência
Sem razão.
da justiça brasileira para processar e julgar a presente demanda.
Razão não lhe assiste.
Quanto à legislação aplicável, sustentam que a legislação brasileira
Em análise detida dos autos, verifica-se que consta do documento
não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar
ID. cb7af14 - Pág. 1, relativo ao contrato de trabalho do reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169491