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TRT7 - 3286/2021 - Página 406

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TRT7 12/08/2021 - Pág. 406 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

406

mensal de R$ 3.252,60; e férias proporcionais, na razão de 7/12

em navio de cruzeiro, com registro em outro país. Por fim, pugnam

(sete doze avos), acrescidas de um terço, com base na

pela dedução de todas as parcelas pagas ao reclamante, para fins

remuneração mensal de R$ 3.252,60; remuneração de horas extras,

de se evitar o bis in idem.

com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), correspondente as

Por sua vez, o reclamante requer a reforma do julgado quanto à

horas que ultrapassarem a oitava diária e 44ª semanal,

multa do artigo 477, §8º, da CLT, "em face do atraso na quitação

considerados os dias efetivamente trabalhados de segunda feira ao

das parcelas rescisórias em cada contrato de trabalho".

sábado, nos períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a

Pretende, também, a condenação das reclamadas ao pagamento,

11.12.18, e observada a remuneração percebida pelo Reclamante

em dobro, dos feriados laborados, bem como no reflexo das horas e

nas épocas próprias; remuneração de horas extras, com acréscimo

adicional noturno sobre férias, décimo terceiro, FGTS e

de 50% (cinquenta por cento), correspondente às horas suprimidas

contribuições previdenciárias. Pleiteia, ainda, que seja majorado o

de intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado

percentual de honorários advocatícios a que foram condenadas as

como tal intervalo o período entre o horário de saída

reclamadas, de 5% para 15%.

correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário

Contrarrazões pelo reclamante (ID. 5054ace) e pelas reclamadas

de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia

(ID. 2524d2c).

seguinte, em relação ao período de 17.06.17 a 10.11.17, observada

É o relatório.

a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas próprias;
indenização substitutiva de horas extras, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), correspondentes às horas suprimidas de
intervalo interjornada com duração de onze horas, considerado

FUNDAMENTAÇÃO

como tal intervalo o período entre o horário de saída
correspondente à jornada de trabalho normal de um dia e o horário
de entrada correspondente à jornada de trabalho normal do dia

ADMISSIBILIDADE

seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos

aos períodos de 11.11.17 a 18.01.18 e 13.05.18 a 11.12.18,

recursos ordinários.

observada a remuneração percebida pela Reclamante nas épocas

DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS

próprias; descanso semanal remunerado, no valor equivalente a

PRELIMINAR

01(um) dia de remuneração em dobro, por cada domingo

DA INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA

trabalhado, durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e de

Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, que "as

13.05.18 a 11.12.18; e depósitos do FGTS incidentes sobre os

empresas contratantes da recorrente, a MSC Malta e a MSC

salários pertinentes ao período de 17.06.17 a 18.01.18 e de

Cruises S/A (atual denominação da MSC Crociere), em períodos

13.05.18 a 11.12.18, bem como incidentes sobre 13ºs salários

distintos, não possuem domicílio no Brasil, mas na República de

proporcionais, sobre remuneração de horas extras e sobre

Malta e na Suíça, respectivamente, e tampouco aqui têm obrigação

domingos trabalhados, conforme verbas deferidas nesta sentença.

a ser cumprida. Isso já seria o suficiente para, à luz do art. 12 da Lei

O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado em conta vinculada

de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afastar a jurisdição

de titularidade da Reclamante e, em seguida, liberado em favor

brasileira, diversamente do esposado na sentença recorrida".

desta, na forma da lei. Deverão ser deduzidos das verbas

Prosseguem sustentando que "a Convenção das Nações Unidas

condenatórias os valores pagos sob as rubricas "leave compens" e

sobre o Direito do Mar, inserida no nosso ordenamento jurídico por

"Sat/Sun Holidays", durante os períodos de 17.06.17 a 18.01.18 e

meio do Decreto Legislativo nº 5/1987, estabeleceu diretriz

de 13.05.18 a 11.12.18, conforme consignados nos contracheques

inteiramente oposta, assegurando a Jurisdição do Estado da

juntados aos autos, observada a taxa de câmbio oficial para

bandeira do navio para solucionar os conflitos sociais

conversão de valores em dólares para reais vigentes por ocasião de

porventura existentes". Nessa medida, requerem o

seu pagamento, bem como a devida atualização".

reconhecimento da incompetência jurisdicional brasileira.

As reclamadas, em suas razões recursais, alegam a incompetência

Sem razão.

da justiça brasileira para processar e julgar a presente demanda.

Razão não lhe assiste.

Quanto à legislação aplicável, sustentam que a legislação brasileira

Em análise detida dos autos, verifica-se que consta do documento

não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar

ID. cb7af14 - Pág. 1, relativo ao contrato de trabalho do reclamante,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169491

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