TRT7 06/09/2021 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
405
de férias o Exmo, Sr Desembargador Francisco José Gomes da
Silva.
Fortaleza, 30 de agosto de 2021.
RELATÓRIO
Recorre ordinariamente a reclamada, ROZINEIDE LIMA SOMBRA,
contra a sentença de ID. 43B448e - fls. 109/113, complementada
pela dos declaratórios de ID. cd27cb4, que julgou procedente em
parte a ação que lhe move JANES MARIA FERREIRA BENTO.
Em seu apelo de ID. db73b80 insiste em que faz jus à justiça
JEFFERSON QUESADO
gratuita, pois é pessoa física e, dessa forma, não estaria obrigada a
Desembargador Relator
apresentar provas para demonstrar sua carência de recursos, até
FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2021.
porque há nos autos a declaração de hipossuficiência e o pedido de
justiça gratuita.
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Acrescenta que o fundamento apresentado na sentença para negar
Diretor de Secretaria
a justiça gratuita não tem qualquer respaldo fático pois não é mais
proprietária de uma Padaria/Pizzaria, que por conta da Pandemia
Processo Nº ROT-0000373-13.2020.5.07.0001
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
ROZINEIDE LIMA SOMBRA
ADVOGADO
CLARKE MOREIRA LEITÃO(OAB:
3873/CE)
RECORRIDO
JANES MARIA FERREIRA BENTO
ADVOGADO
ana gabriella gomes menezes(OAB:
25966/CE)
ADVOGADO
CAMILA MENEZES VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 37252/CE)
teve que fechar.
Alega que a própria recorrida declarou que à tarde ficava sozinha
em casa, sem qualquer fiscalização, enquadrando-se, assim, no art.
62, inciso I da CLT, sendo descabidas as horas extras, inclusive as
de intervalo intrajornada.
Por fim, afirma que, mesmo que mantido o reconhecimento de
horas extras, a sentença deferiu mais que o postulado, incorrendo
Intimado(s)/Citado(s):
em julgamento ultra petita.
- JANES MARIA FERREIRA BENTO
A reclamante não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
Insurge-se a reclamada, ROZINEIDE LIMA SOMBRA, contra a
condenação em horas extras alegando que a reclamante não tinha
HORAS EXTRAS - EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE PÓNTO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA JORNADA. Uma uma vez que a reclamante era
empregada doméstica e que a recursante, sua empregadora, não
apresentou os controles de ponto exigidos no artigo 12 da Lei
Complementar n. 150/2015, que dispõe ser "obrigatório o registro do
horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio
manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo", correta a
seu horário fiscalizado.
Trata-se, todavia, de inovação à lide, insusceptível de apreciação
pelo Tribunal, na medida em que tal argumento não foi apresentado
na contestação, onde negada a realização de trabalho em horário
extraordinário.
Ainda que assim não fosse, a própria acionada apontou que a
autora estava sujeita a jornada de trabalho, como se vê da
reprodução do trecho abaixo da defesa, in verbis:
sentença que, com base na presunção de veracidade decorrente da
não apresentação dos referidos documentos, reconheceu o direito
da autora ao pagamento de horas suplementares e seus reflexos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170757
"A reclamante trabalhava em regime de 08 (oito) horas diárias,
com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição, de