TRT7 17/11/2021 - Pág. 1817 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
1817
materiais em conflito. Estes só podem ser apreciados
Processo Nº ATSum-0001008-58.2021.5.07.0033
RECLAMANTE
FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
Renato Albuquerque Soares(OAB:
18172/CE)
ADVOGADO
TIBERIO ALMEIDA PERES(OAB:
19230/CE)
ADVOGADO
ERICA DA SILVA PATRICIO(OAB:
39966/CE)
RECLAMADO
PSA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM
SOARES LOPES(OAB: 5945/CE)
RECLAMADO
GOGH COMERCIO DE VESTUARIOS
E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM
SOARES LOPES(OAB: 5945/CE)
preliminarmente em abstrato (in statu assertionis). Desta análise, no
caso, decorre a legitimidade do reclamado. REJEITA-SE A
PRELIMINAR.
2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO AVULSO
A parte reclamante alega que trabalhou para as reclamadas na
função de almoxarife de 19 de agosto de 2019 a 31 de março de
2021, quando foi desligada sem justa causa sem receber suas
verbas rescisórias. Alega que a data de admissão foi
incorretamente anotada na CTPS com dia 11 de junho de 2020.
A primeira reclamada nega a existência de vínculo empregatício
anterior àquele registrado na CTPS, qual seja: 11 de junho de 2020
Intimado(s)/Citado(s):
a 31 de março de 2021. Defende que pagou todas as verbas
- FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO
rescisórias e pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda reclamada nega a existência de vínculo empregatício
entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto ao período anterior à data de admissão constante na CTPS,
cabe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de
seu direito (art. 818, I, da CLT).
INTIMAÇÃO
Deste ônus o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d2c5af
A preposta da segunda reclamada em depoimento pessoal expõe:
proferida nos autos.
“que a PSA é uma empresa de confecção; que a GOGH é
SENTENÇA
subcontratada da PSA; que a GOGH facciona para a PSA; que o
I. RELATÓRIO
reclamante trabalhava na GOGH; que a GOGH é ao lado da PSA;
Rito Sumaríssimo. Dispensado o relatório (art. 852-I, caput,
que o almoxarifado das empresas não é o mesmo; que a GOGH faz
CLT).
peças, facciona para a PSA; que as peças da PSA são
armazenadas na PSA; que não compartilha almoxarifado com a
GOGH; que o reclamante ia no almoxarifado da PSA pegar alguma
II. FUNDAMENTAÇÃO
coisa, ficava lá porque as empresas são ao lado, como empregado
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA
da empresa subcontratada as vezes o reclamante ia lá no
A segunda reclamada alega a ilegitimidade passiva sob o
almoxarifado da PSA;”
argumento de que jamais houve vínculo empregatício entre as
A única testemunha ouvida pelo juízo trabalhou na segunda
partes.
reclamada com carteira anotada exercendo a função de
O direito de ação não se confunde com o direito material pretendido.
supervisora/encarregada de almoxarifado relata com segurança:
A parte reclamante tem o direito de ação, que pode manejar contra
que a depoente não trabalhou na GOGH; que a depoente trabalhou
quem quer que entenda ser legítimo para se contrapor a seus
na PSA; que trabalhou na PSA um período avulso de 02/01/2019
interesses.
até julho de 2019, logo após foi anotada a CTPS da depoente,
Ao juízo cabe apenas constatar se, pelas alegações da parte
sendo demitida dia 31/03/2020, quando começou a pandemia; que
reclamante, a parte reclamada tem legitimidade para figurar no polo
a depoente era encarregada de almoxarifado, supervisora; que a
passivo. Ora, se o reclamante alega que trabalhou para os
depoente era supervisora imediata do reclamante; que a GOGH é
reclamados, não é de outro, senão dos reclamados, a titularidade
dentro da PSA, que tem empregados cadastrados em um CNPJ e
do interesse em se opor à pretensão da parte reclamante.
outros em outro CNPJ; que a GOGH é uma loja dentro da PSA,
Ao afirmar que entre os litigantes não houve relação de emprego, o
porém esses outros funcionários trabalhavam dentro da PSA junto
reclamado produz defesa de mérito, e o mérito não pode ser
com a GOGH também;
confundido com a preliminar, como se logrou determinar. A
que o almoxarifado era onde expedia tudo para a produção; que no
legitimidade ad causam decorre, pois, da titularidade dos interesses
almoxarifado trabalhavam a depoente e mais alguns funcionários,
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