TRT7 31/01/2022 - Pág. 685 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
685
Em se tratando de audiência de instrução, esclareço, que,
contrato de trabalho na CTPS do autor nos termos da
observando o disposto no art. 23, § 4º da RESOLUÇÃO CSJT Nº
fundamentação; assim como condená-la ao pagamento de: aviso
185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, os depoimentos serão
prévio indenizado proporcional (30 dias); saldo de salário (20 dias);
registrados em vídeo, devendo as partes consultar seu conteúdo
13° salário proporcional (2020 e 2021); férias proporcionais + 1/3;
através do PJe Mídias. Advirto, ainda, que é vedada a utilização
FGTS + 40% de todo o período, inclusive sobre a rescisão; dos
das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do
salários março/2020, junho/2020 e julho/2020, na forma do pedido
âmbito do mesmo, podendo qualquer dos presentes à audiência
da exordial; horas extras acima da 8ªh diária e da 44ª hora semanal
responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão
acrescidas do adicional de 50% e reflexos; adicional noturno de
do direito de imagem.
20% sobre as horas trabalhadas após as 22hs; adicional de
A ausência injustificada das partes importará na aplicação da pena
periculosidade de 30% sobre o salário base (art. 193, §§1º e 4º da
de confissão, nos termos da Sumula 74 do TST
CLT) de junho/2020 a outubro/2020; indenização pelos danos
Expedientes necessários.
materiais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022.
A litisconsorte IGREJA BATISTA LUZ DO MUNDO fica
SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA
condenada SUBSIDIARIAMENTE limitada a proporcionalidade
Juiz do Trabalho Titular
do período em que o autor lhe prestou serviços (dois meses)
nos termos da fundamentação.
Processo Nº ATSum-0000214-97.2021.5.07.0013
RECLAMANTE
FRANCISCO WELLINGTON SANTOS
DA ROCHA
ADVOGADO
HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
ADVOGADO
PAULA MICHELLI MESQUITA
PAIVA(OAB: 35765/CE)
RECLAMADO
BRASILI SEGURANCA DE VALORES
EIRELI - ME
ADVOGADO
PEDRO MOREIRA TAVORA
LOPES(OAB: 22673/CE)
RECLAMADO
IGREJA BATISTA LUZ DO MUNDO
ADVOGADO
FÁBIO FILEMON LOPES DE
SOUSA(OAB: 18210/CE)
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Para a apuração das HORAS EXTRAS, deverão ser observados os
seguintes parâmetros:
- jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal;
- os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante;
- as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula
264, TST);
- a evolução salarial do autor;
- o divisor de 220;
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME
- IGREJA BATISTA LUZ DO MUNDO
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido Alvará
Judicial/ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego.
Caso seja negado o benefício de seguro desemprego por culpa
exclusiva do reclamado, a obrigação de fazer converter-se-á em
PODER JUDICIÁRIO
indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação.
JUSTIÇA DO
Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade
incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, razão pela qual, como a
autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92951c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a
impugnação a Gratuidade de Justiça, bem como decido julgar
parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação proposta por FRANCISCO WELLINGTON SANTOS
DA ROCHA em face de BRASILI SEGURANCA DE VALORES
EIRELI - ME e IGREJA BATISTA LUZ DO MUNDO, para declarar a
ilegalidade da aplicação da justa causa, tendo como consequência
a reversão da rescisão para a modalidade injustificada, e condenar
a reclamada principal a realizar a anotação/retificação da baixa do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177669
sucumbência em seu desfavor.
Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo
foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021.
Honorários de sucumbência devidos pela reclamada fixados em
10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Liquidação por cálculos, devendo ser aplicado o IPCA-e até a
data do ajuizamento da ação e a partir de então a SELIC nos
termos do julgamento das ADC s 58 e 59, e ADI´s 5867 e 6021
do STF.
Utilize-se como parâmetro a remuneração da autora no importe de