TRT7 25/03/2022 - Pág. 300 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
300
Ao analisar a presente execução, constata-se que os cálculos
em face de vários embargos à execução manejados objetivando o
elaborados estão em conformidade com o comando sentencial
mesmo fim por outros municípios. Nesse aspecto, a Lei Municipal
definitivo já tutelado pelo manto da coisa julgada material (art. 5º,
673, de 21 de maio de 2010, atende ao preceito constitucional
inc. XXXVI da CF/88). Ademais, o incidente em comento, nesse
acima citado, haja vista que a data limite para a edição da referida
tópico, tenta rediscutir questões próprias do processo de
lei fora o dia 7/6/2010.
conhecimento e que já foram resolvidas na sentença exequenda.
Acompanham a peça as certidões Id. a8d04cb e 184662a,
No tocante a competência desta justiça especializada para
assinadas pelo Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara dos
aplicação da lei municipal que instituiu o regime jurídico estatutário,
Vereadores, datadas de 24/05/2010, declarando que a Lei Municipal
o Juízo já decidiu acerca da matéria, inexistindo possibilidade de
673/2010 foi fixada no mural da Prefeitura e na portaria da Câmara
alteração do julgado através do incidente em análise. No mesmo
sendo, portanto, válida, de acordo com a previsão da Lei Orgânica
sentido, restou deliberado sobre a prescrição, conforme verifica-se
do Município acerca da publicação dos atos legislativos.
no Acórdão Id. 14e0bc2. Ademais, a permissão contida no art. 525,
Entretanto, vale destacar que o Acórdão retro mencionado
VI, do CPC/2015, refere-se à prescrição intercorrente, não à
confirmou os termos da sentença que dizia:
prescrição quinquenal como alega a parte Embargante.
"Pois bem. É cediço que se considera válida a publicação das leis e
No que diz respeito ao excesso de execução, a insurgência do
dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na
executado não veio acompanhada da planilha de cálculos com os
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe
valores que o Embargante entende serem corretos. Aplica-se ao
órgão de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está
caso o 2º do art. 535, do CPC/2015, o qual estabelece que "Quando
fundamentada a defesa da parte reclamada.
se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
conhecimento da arguição". Portanto, a irresignação do Embargante
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
deveria vir acompanhada, não só dos cálculos, mas com a efetiva
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
comprovação de que a parte Embargada já recebeu ou está
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
recebendo valores de FGTS resultante do parcelamento que o
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
Embargante realizou junto à Caixa Econômica Federal. Sem a
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
referida comprovação não há como aceitar a tese do bis in idem
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
defendida na peça em análise.
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
2.2.2. DA MODALIDADE EXECUTÓRIA.
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
Alega o Embargante que os valores executados superam o
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
montante definido pela Lei Municipal nº 673/2010 para pagamento
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
na modalidade de requisição de pequeno valor, devendo a
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
execução ocorrer sob a forma de precatório. A matéria alegada pela
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
parte Embargante não se coaduna com a determinação contida no
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
artigo 535, incisos I a VI, do CPC/2015. Ademais, o fato alegado
sobre a operação do sistema.
pelo Embargante não é pertinente, observado que a referida
...
pretensão já é seguida por este Juízo em todas as execuções
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
efetivadas em face de ente público, desde que editada lei municipal
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
dentro do prazo estabelecido pela Emenda Constitucional n.62/2009
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
- art.97, §12, da CFB, ADCT -, que concedeu um interregno de 180
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
dias, a contar da data de sua publicação, que ocorreu em
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
10/12/2009, para que os entes públicos fixassem o montante a ser
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
pago a título de requisição de pequeno valor, que teria como teto o
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
maior benefício pago pela Previdência Social, consoante art. 100,
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
§4º, da CFB.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
Os argumentos do embargante já são conhecidos por este Juízo,
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180209