TRT7 01/04/2022 - Pág. 1047 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
1047
seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para
o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e
Primeiramente, indefiro a tutela antecipada requerida, haja vista
o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o
que a retirada de eventuais restrições em nome dos reclamados
feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente
somente se justificaria com o pagamento ou garantia do débito, ou
intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para
no caso de ser aplicada a prescrição intercorrente, o que não é o
indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
caso.
Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o
Intime-se o(a) exequente, via postal, e seu advogado, por diário
acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação
eletrônico, para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, meios
de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese,
diversos dos já utilizados e efetivos ao prosseguimento da
o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da
execução, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 2
prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de
(dois) anos, tempo necessário para implementação da prescrição
ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em
intercorrente ou eventual manifestação do credor (art. 11-A da
consonância com a nova realidade normativa decorrente da
CLT).
vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais
Destaque-se que não merece acolhimento eventual requerimento
indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior
fundado no argumento da não aplicação da prescrição intercorrente
do Trabalho, RR - 10433-03.2015.5.18.0005 , 5ª Turma, Relator:
em face de o título judicial datar de período anterior à Reforma
Ministro Breno Medeiros, publicado em 09/04/2021, grifos próprios
Trabalhista.
da ementa).
O Tribunal Superior do Trabalho recentemente apreciou referida
Desta feita, decorrido o prazo das intimações ora determinadas e
questão nos autos do RR - 10433-03.2015.5.18.0005, decidindo que
quedando-se inerte o credor, arquive-se provisoriamente o feito pelo
se aplicará a prescrição intercorrente se o juiz notificar a parte na
prazo de 2 (dois) anos, ao final do qual deverão os autos
forma do §1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após
retornar conclusos para adoção das providências necessárias
11.11.2017, sob a vigência da Reforma Trabalhista,
à aplicação da prescrição intercorrente.
independentemente de o título judicial da demanda ser anterior a
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
esta, conforme íntegra da ementa que segue abaixo:
mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2022.
DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DAIANA GOMES ALMEIDA
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A,
Juíza do Trabalho Substituta
CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito
desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência
jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei
nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada
no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar
de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a
aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº
13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em
seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir
do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do
art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto
o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº
13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180630
Processo Nº ATOrd-0210700-23.2003.5.07.0003
RECLAMANTE
ELIANE RODRIGUES SERRA
ADVOGADO
ROBERTO WAGNER BEZERRA
PINHEIRO(OAB: 9819/CE)
RECLAMADO
DANIELA SALES LIMA
ADVOGADO
ANA GABRIELLA GOMES
MENEZES(OAB: 25966/CE)
RECLAMADO
COMERCIAL DE ALIMENTOS MPM
LTDA - ME
ADVOGADO
ANA GABRIELLA GOMES
MENEZES(OAB: 25966/CE)
RECLAMADO
FERNANDA MARIA SALES LIMA
ADVOGADO
ANA GABRIELLA GOMES
MENEZES(OAB: 25966/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS MPM LTDA - ME
- DANIELA SALES LIMA
- FERNANDA MARIA SALES LIMA