TRT7 04/05/2022 - Pág. 1709 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
24/05/2011,aprovado a nova redação da Súmula nº 219 desta
RECLAMADO
ADVOGADO
Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: RECLAMADO
1709
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM
SOARES LOPES(OAB: 5945/CE)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego- (Res. 174/2011, DEJT divulgado
Intimado(s)/Citado(s):
- BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
em 27, 30 e 31/05/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado
como substituto processual, desnecessária a declaração de
miserabilidade econômica dos sendo-lhe devidos os honorários
PODER JUDICIÁRIO
advocatícios em decorrência da simples sucumbência da parte
JUSTIÇA DO
contrária. Recurso de embargos conhecido e provido (...)." (E-EDRR - 53000-83.2004.5.05.0009, Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2011, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb5a92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
16/09/2011).
SENTENÇA
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
SUBSTITUÍDOS. Esta Corte Superior, pela Resolução nº 74, de
24/05/2001, acresceu o item III à Súmula 219 do TST, verbis: -São
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego-. Sendo assim, desnecessária a
razão pela qual deve ser dado declaração de hipossuficiência,
provimento ao recurso de embargos. Recurso de Embargos
conhecido e provido (...)."(E-ED-RR - 59800-33.2005.5.05.0029,
Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de
Julgamento: 04/08/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 26/08/2011).
Ante o exposto, concedem-se os benefícios da gratuidade de
Justiça ao Sindicato autor.
Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária, fica a Secretaria da
Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo.
Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta
Vistos, etc.
As partes, por seus advogados, apresentaram petição informando a
celebração de acordo em relação ao objeto da presente ação,
conforme termos discriminados na minuta de ID. 6dd0876. Pediram
a homologação.
Válido o acordo firmado pelas partes, homologo-o, com
reconhecimento de vínculo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Observe-se ainda planilha vinculada nos autos do processo-piloto
0000238-34.2022.5.07.0032 no ID. 84da136 quanto à retificação
dos valores do acordo.
A reclamada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., pagará à
reclamante, SARA RAQUEL SILVA ARAUJO, a importância líquida
e total de R$ 2.936,34 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e
trinta e quatro centavos), além de honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 326,26 (trezentos e vinte e seis reais
e vinte e seis centavos), totalizando o valor de R$ 3.262,60 (três mil,
duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago
na forma e no prazo estabelecidos pela minuta apresentada.
Os pagamentos serão realizados pela Caixa Econômica Federal,
com utilização dos valores bloqueados pela instituição bancária, em
decisão.
virtude do descumprimento do contrato de prestação de serviços
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Juíza do Trabalho Titular
firmado com a primeira reclamada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA. A Caixa Econômica Federal fica como responsável, de forma
subsidiária, em caso de início de eventual fase executiva.
Processo Nº ATSum-0000465-24.2022.5.07.0032
RECLAMANTE
SINTRATEL - SINDICATO DOS
TRABS EM TELEMARKETING E
EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECLAMANTE
SARA RAQUEL SILVA ARAUJO
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
As contas bancárias da autora e do advogado constam da minuta.
Presume-se a quitação do acordo se a parte autora não informar
eventual inadimplemento em cinco dias do vencimento do acordo.
Anotações da CTPS da autora, conforme termos estipulados no
acordo, tudo mediante recibo, devendo a primeira reclamada
proceder às comunicações aos órgãos necessários.
QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181986