TRT7 22/08/2022 - Pág. 137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
Processo Nº ROT-0000167-78.2020.5.07.0007
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ANA PRISCILA PAIVA BARROS
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE
SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
SANTANA JUNIOR COMERCIO DE
ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
BENFICA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
AB COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
TREZE DE MAIO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
BICHUCHER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRENTE
BEIRA MAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
BENFICA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
AB COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
TREZE DE MAIO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
BICHUCHER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
BEIRA MAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
ANA PRISCILA PAIVA BARROS
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO
SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
SANTANA JUNIOR COMERCIO DE
ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
137
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000167-78.2020.5.07.0007 (ROT)
RECORRENTE: ANA PRISCILA PAIVA BARROS, SANTA MARIA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SANTANA JUNIOR
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, AB COMERCIO DE
ALIMENTOS S/A, BENFICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA,
BICHUCHER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TREZE DE
MAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BEIRA MAR
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI, SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, AB
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, BENFICA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, BICHUCHER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, TREZE DE MAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA,
BEIRA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANA PRISCILA
PAIVA BARROS
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
RECURSO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO DO ART.
384 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II,
DA CLT. Constatado que a reclamante, enquanto exercente das
funções de Gerente de Plantão e Gerentes de Operações, detinha
encargos de gestão, não estando submetida a efetivo controle de
jornada de trabalho, além de ser remunerada com um valor salarial
significativamente maior em relação aos demais empregados da
loja, de se reconhecer o seu enquadramento na exceção prevista no
art. 62, II, da CLT, não lhe sendo devido o pagamento de horas
extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e intervalo previsto
no art. 384 da CLT. SALÁRIO PAGO "POR FORA". INTEGRAÇÃO
SALARIAL. Provado que a autora era remunerada mensalmente
com um valor pago "por fora", de se manter a sentença que deferiu
a repercussão da diferença salarial não formalizada sobre férias +
1/3, 13º salário e depósitos fundiários. RECURSO CONHECIDO E
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Considerando que a autora não fez prova de que a reclamada tenha
incorrido em culpa para a ocorrência do acidente de trânsito sofrido
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