TRT7 07/11/2022 - Pág. 565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
565
remuneração da obreira, constante no TRCT de ID. 591c987; e)
o reclamante/recorrente não logrou êxito em confirmar sua tese de
condenar a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 467
supressão/redução do intervalo intrajornada.
da CLT, relativo aos valores devidos a título de férias, acrescidas de
Recurso conhecido e improvido.
1/3, relativo ao período registrado na CTPS.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o
valor arbitrado da condenação, R$55.000,00, para este fim.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Cláudio Soares Pires (Presidente), Francisco José Gomes da Silva
RELATÓRIO
(Relator) e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a).
Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
Rito Sumaríssimo. Relatório dispensado na forma da Lei.
FUNDAMENTAÇÃO
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator
ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso ordinário porque presentes os pressupostos
VOTOS
de admissibilidade.
MÉRITO
FORTALEZA/CE, 07 de novembro de 2022.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da
sentença de ID b49bf28 que decidiu julgar IMPROCEDENTES os
JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR
pedidos constantes da reclamação trabalhista promovida por
Diretor de Secretaria
ANTÔNIO FABIANO BANDEIRA DA SILVA em desfavor da
CONSTRUTORA PORTO LTDA-EPP, salvo aquele relativo à
Processo Nº RORSum-0000335-79.2022.5.07.0017
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
ANTÔNIO FABIANO BANDEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRIDO
CONSTRUTORA PORTO LTDA - EPP
ADVOGADO
Bruno Luis Magalhães Ellery(OAB:
24636/CE)
gratuidade judicial, que deferiu. Em razão da sucumbência, arbitrou
honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada
no percentual de 5% do valor atribuído a causa, na forma do art.
791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento
proferido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo Reclamante, no
importe de R$75,59, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas em face da gratuidade judicial deferida.
Em suas razões recursais (ID 2276e30) pugna o autor/recorrente
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO FABIANO BANDEIRA DA SILVA
pela reforma da sentença para que seja reconhecida a
supressão/redução do intervalo intrajornada, multa do art. 477 da
CLT e, assim, julgados procedentes os pedidos com a condenação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da ré também no pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Sem razão o recorrente.
Quanto às horas extraordinárias decorrentes da supressão/redução
EMENTA
do intervalo intrajornada que ora se insurge a parte autora, é sabido
que para o deferimento de tal verba necessário se faz a produção
de prova robusta para tanto.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Analisando as provas carreadas aos autos, mormente os
NÃO COMPROVADA. Analisando as provas carreadas aos autos,
depoimentos colhidos em audiência, tem-se que não merece
mormente os registros de ponto e a prova testemunhal, tem-se que
prevalecer a tese autoral, vez que os controles de jornada laboral do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191383