TRT8 17/06/2016 - Pág. 179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
VICE-PRESIDÊNCIA
179
dissonância desse documento, o que não ocorreu.
Pois bem.
RECURSO DE REVISTA
Em síntese, vejo que todos os argumentos trazidos no apelo
Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A.
destinam-se a demonstrar que as atividades realizadas pelo
Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF - 15553)
reclamante não o expunham ao risco ensejador do adicional de
Recorrido(a)(s): JOSE RAIMUNDO MONTEIRO GUEDES
periculosidade vindicado.
Advogado(a)(s): SUELEN MONTEIRO PENAFORT (AP - 1503)
No entanto, o próprio trecho do Acórdão indicado pela parte - para
fins de atendimento ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - consigna
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
expressamente que "as atividades desenvolvidas pelo autor na área
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 27/05/2016 - fl./ID
operacional da Recorrente próximo a aeronave é considerada de
935DD5E; recurso apresentado em 06/06/2016 - fl./ID 7379620).
risco, durante o abastecimento da aeronave, conforme restou
A representação processual está regular, ID/fl. 657fc21.
demonstrado pelas provas carreadas aos autos, e confissão do
Satisfeito o preparo (ID/fls. aa91e4e, 3b5a694 e b7d4da6).
preposto".
Logo, considerando que, para se chegar à conclusão pretendida
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pela recorrente, fazer-se-ia necessária nova análise do arcabouço
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
fático-probatório do processo, e, diante do impeditivo contido na
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
súmula 126 do C. TST, impõe-se negar seguimento ao apelo.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior
CONCLUSÃO
do Trabalho.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Publique-se e intime-se.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.
A reclamada alega que a Decisão Regional de ID 6c4c5c7, que
manteve a sua condenação ao pagamento de adicional de
periculosidade ao reclamante, viola os termos dos artigos 193, da
fff
CLT, 7º, XXIII, da CF e contraria a Súmula 364 do C. TST. Alega
que as atribuições funcionais desenvolvidas pelo reclamante não o
expunham ao contato com inflamáveis em condições de risco
BELEM, 15 de Junho de 2016
acentuado, conforme determina o artigo 193 da CLT, tendo em vista
o método empregado no processo de reabastecimento das
aeronaves. Afirma que havia interrupções entre as operações de
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
reabastecimento das aeronaves e que, diante do tempo de
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
exposição do empregado na área de risco mencionada, o risco
apontado na inicial poderia ser considerado, no máximo, como
eventual, mas, jamais, permanente ou intermitente.
Alega que a atual tecnologia de abastecimento utiliza sistema de
engate rápido, o que impossibilita a geração de fagulha ou incêndio;
que a atividade era realizada a céu aberto, logo não havia a
possibilidade de acúmulo de gases inflamáveis; que o tempo de
exposição era mínimo comparado ao tempo integral de sua jornada,
o que atrai a aplicação da súmula 364 do TST; que ainda que
houvesse qualquer risco remanescente nas atividades do
reclamante, esses eram eliminados pela extrema cautela na adoção
e uso de equipamentos de proteção adequados; que os
Processo Nº RO-0000499-19.2014.5.08.0010
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
LUIS GUILHERME SOUSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
José Gomes Vidal Junior(OAB:
14051/PA)
ADVOGADO
Ramsés Sousa da Costa Junior(OAB:
14259/PA)
RECORRIDO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO
Wanderson Ferreira Machado(OAB:
17474/PA)
ADVOGADO
RUI FRAZAO DE SOUSA(OAB:
11481/PA)
RECORRIDO
M BRAS CONSTRUCOES,
CONSULTORIA E TECNOLOGIA
LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE SANTOS E
SANTOS(OAB: 32755/BA)
documentos juntados por ela nos autos elidem a conclusão a que
chegou o Laudo Pericial; e que, portanto, poderia o Juízo decidir em
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96658