TRT8 28/10/2016 - Pág. 144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2095/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0001532-92.2015.5.08.0209
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RECORRIDO
HABBYLA LORENA BRANDAO
FERREIRA
ADVOGADO
JOSE ELIVALDO COUTINHO(OAB:
763/AP)
RECORRIDO
ALVORADA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 8ª REGIÃO
144
documento aos autos, aguardando-se o trânsito em julgado desta
decisão e, condenar, a primeira reclamada e, subsidiariamente, a
segunda reclamada, na obrigação de pagar à reclamante os valores
apurados a título de: 1) saldo de salário 2) aviso prévio; 3) 13º
salário proporcional; 4) férias proporcionais mais 1/3; 05) FGTS
mais multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a
totalidade dos valores fundiários; 06) multas dos artigos 467 e 477
da CLT; 07) indenização pelo período da garantia de emprego, bem
como férias mais 1/3, 13ª salários e FGTS mais 40% do respectivo
período e 08) vale transporte.
Intimado(s)/Citado(s):
Inconformada, a União interpõe Recurso Ordinário de ID 7c09269,
- HABBYLA LORENA BRANDAO FERREIRA
pretendendo sua exclusão da sua condenação subsidiária.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID d7c5575, opina pelo
PODER JUDICIÁRIO
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É O RELATÓRIO.
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0001532-92.2015.5.08.0209 (RO)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: HABBYLA LORENA BRANDÃO FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ELIVALDO COUTINHO - OAB: AP0000763
RECORRIDO: ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 8ª REGIÃO
RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA
BRAGA
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do Recurso Ordinária da União, porque preenche os
pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
2.2.1 Da responsabilidade subsidiária - da aplicação Súmula
331/TST - da decisão do STF na ADC 16 - da ausência de
imputação fática concreta na União da Culpa da União
A União não se conforma com a sua condenação subsidiária, pois
argumenta que não há nos autos uma só prova sobre a sua
omissão na fiscalização do contrato com a primeira reclamada.
Afirma que não consta na petição inicial qualquer imputação à
União de forma concreta qualquer conduta culposa na fiscalização
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI
8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por meio do
julgamento da ADC nº 16/2010, pelo Colendo STF, não impede o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública por encargos trabalhistas, pois havendo a constatação das
culpas in eligendo e in vigilando, é perfeitamente possível a
condenação subsidiária do ente Público.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são
partes as acima identificadas.
Em Sentença de ID 84a6229, o MM Juízo a quo julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar o vínculo empregatício entre
as partes no período de 13/11/2013 a 06/12/2013, na função de
recepcionista, salário R$1.046,00, devendo a primeira reclamada
proceder as anotações da CTPS em 15 dias, após a juntada do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101163
do contrato administrativo de prestação de serviços no TRE/AP.
Afirma que, qualquer decisão que pretenda imputar
responsabilidade subsidiária da União, fundamentada no Enunciado
331 do TST, restaria contrária à Constituição, eis que afronta direta
ao artigo de lei cuja constitucionalidade se proclamou em caráter
definitivo.
Argumenta que o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 é expresso ao
afastar a responsabilidade da Administração Pública por créditos
trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, dispositivo
este que foi inclusive declarado constitucional pelo STF, no
julgamento da ADC nº 16.
Sustenta a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, alegando
que administração pública não escolhe com quem contratar, sendo
que a Lei n. 8.666/1993, que estabelece quais os requisitos
necessário para contratar com o ente público, os quais foram
atendidos, e a empresa vendedora da licitação tem o direito de à
adjudicação do objeto do contrato.