TRT8 14/02/2017 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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Ressalta que a certidão expedida pelo oficial de justiça do TRT 8ª
trabalhadores lançam mão de transporte fornecido pelo
Região quanto ao acesso de transporte público para a mineradora
empregador, assim como o local de trabalho é de difícil acesso,
MPBA, localizada no Município de Serra do Navio, muito embora o
uma vez que situado em área de mineração, no interior do Estado
reclamante morasse em Serra do Navio, a qual prestava serviços
do Amapá, não subsistindo qualquer argumentação em sentido
para a mineradora Anglo Ferrous/Zamin, situada no município de
contrário.
Pedra Branca do Amapari, assim, o transporte a que se refere a
No caso, restou claro a inexistência de transporte público da sede
aludida certidão circulava apenas em Serra do Navio, o qual não
da empresa (Pedra Branca do Amapari) até sua residência, em
fazia linha para a cidade de Pedra Branca Amapari/AP.
horários compatíveis com sua jornada de trabalho, fato confirmado
Destaca que os documentos licitatórios expedidos pelas Prefeituras
pelo depoimento do preposto da reclamada, em depoimento ID
de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio são inservíveis como
d4d3902 - Pág. 2, ao admitir que as empesas Amazon Tour e
prova para delimitação quanto a existência de transporte público na
Santanense realizam serviço de transporte publico no trecho Serra
região, pois nos documentos não são informados os horários de
do Navio Macapá, com interseções e paradas em Pedra Branca do
circulação do transporte publico e, que entre as cidades de Serra do
Amapari e Porto Grande, em verdade esta empresa faz a rota
Navio e Pedra Branca do Ampari só há um transporte público
entrando no município de Pedra Branca do Amapari, além desta
intermunicipal partindo de Macapá, não fazendo a condução dos
linha não faz rota até a sede da empresa.
passageiros até a mineradora local em que o reclamante prestava
Destaca que entre Pedra Branca do Amapari até o local do projeto
serviço, além de que os horários do transporte público eram
existe o chamado ônibus dos colonos, o qual nunca fez uso deste
incompatíveis com os horários de trabalho do reclamante, além da
ônibus dos colonos, não sabendo esclarecer que os funcionários
proibição de utilização de transporte pela reclamada.
estão autorizados a utilizá-lo.
Esclarece que a ordem de serviço 0001/2010, comprova a
Ressalta que o percurso é feito em estrada de chão batido e, do
incompatibilidade de horários do transporte público, e que este
trecho de Serra do Navio até Pedra Branca do Amapari é gasto uma
transporte circulava em Pedra Branca do Amapari e que o
média de 40 minutos e de Pedra Branca do Amapari até o projeto
reclamante mantinha residência em Serra do Navio.
mais, aproximadamente, 30 minutos. Informa que as empresas
Analiso.
Amazon Tour e Santanense possuem rotas todos os dias nos
O reclamante, ao postular o pagamento da parcela de horas in
horários de 06h, 08h, 10h, 14h, 17h e 19h, porém não sabe informar
itinere informou na peça de ingresso que deslocava-se da Serra do
os horários de retorno. Declara que no ato de admissão os
Navio/AP onde residia, até a mina da empresa, na Pedra Branca do
funcionários são orientados para utilizar o transporte fornecido pela
Amapari/AP, em condução fornecida pela empresa em trecho não
empresa.
asfaltado, gastando cerca de 2 horas para ida e igual tempo para
Por este depoimento conclui que o transporte público é
retorno.
intermunicipal, o qual circula entre Serra do Navio e Pedra do
Relatou que, não havia transporte público no trecho compreendido
Amapari, não chega até o local de trabalho do autor, o que
entre a residência e o local de trabalho do Reclamante, nos horários
impossibilita o reclamante fazer o uso de transporte publico, aliado
declinados para inicio e fim do labor, sendo o local de difícil acesso.
ao fato que parte do percurso era percurso era feito em terra batida,
Ao contestar, a reclamada argumentou que há transporte público
além do que não os horários de circulação dos ônibus eram
regular entre Sera do Navio até o Projeto Anglo Ferrous em Pedra
incompatíveis com os horários de trabalho do autor.
Branca do Amapari/AP, onde o reclamante trabalhava, o que era
Desta forma, correta, assim, a decisão do Juízo que deu por
feito pela Viação Vale do Amazonas, entre a residência do
verdadeiro a alegação do autor de que o percurso não ser servido
reclamante e o local de trabalho, em horário compatível com a
por transporte público, reconhecendo o direito à percepção das
jornada praticada.
horas de trajeto.
Pois bem.
Os documentos trazidos pela empresa só corroboram o
Pelo conjunto fático probatório dos autos, e considerando o apurado
entendimento esposado acima, em especial a certidão emanada
em outros processos da mesma natureza, tenho por certo que os
desta especializada, expedida pelo sr. Oficial de Justiça, ID
requisitos ensejadores da concessão das horas itinerantes,
d87907e, a qual se refere ao ano de 2006, não havendo qualquer
insculpidos no artigo 58, §2º da CLT e Súmula 90, do Colendo TST,
comprovação quanto à compatibilidade do suposto transporte
encontram-se configurados, haja vista que restou claro que para ter
público com os horários de início e término do expediente do
acesso ao local in casu em que desenvolvem suas atividades, os
obreiro.
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