TRT8 02/05/2017 - Pág. 417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
417
PROCESSO nº 0000649-14.2016.5.08.0015 (RO)
Relatório
RECORRENTE: CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E
SERVIÇOS LTDA
Advogada: Dra. Camila Vasconcelos de Oliveira (OAB/PA 19.029) e
outros, Id. Num. 1f04576 - Pág. 1 e Id. Num. fa2b891 - Pág. 1.
RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR COSTA FERNANDES
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da Meritíssima Décima Quinta Vara do Trabalho de
Advogada: Dra. Léliam Maria Lobato do Carmo (OAB/PA 4.731), Id.
Belém(PA), em que são partes, como recorrente, CCCS Cadastro,
Num. 984d40b - Pág. 1.
Crédito, Cobrança e Serviços Ltda e, como recorrido, Antonio
Jurandir Costa Fernandes.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a
preliminar de carência do direito de ação; no mérito, acolheu
parcialmente os pedidos para, reconhecendo a existência de vínculo
de emprego entre as partes, condenar a reclamada nas obrigações
de fazer e pagar listadas na parte conclusiva da sentença.
Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Id. Num.
a72fb3e - Pág. 8/9).
Ementa
A reclamada interpôs embargos de declaração (Id. Num. bce79fb),
os quais foram parcialmente acolhidos para "SANANDO A
OMISSÃO, APONTADA, JULGAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, CONSTANDO NA PARTE DISPOSITIVA COMO A
SEGUIR: 'III DISPOSITIVO (...) A) REJEITAR A PRELIMINAR;
ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
QUANTO À PRETENSÃO PECUNIÁRIA DO AUTOR
ANTERIORMENTE À 10.05.2011, RESOLVENDO-SE O FEITO
CONTRATO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" (Id. Num. 8aac0c0 - Pág. 2).
em contrato de emprego entre as partes, eis que não
preenchidos os requisitos pessoalidade e subordinação
A reclamada recorre ordinariamente, pedindo a reforma da sentença
(CLT\art.3º).
quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (Id. Num.
6329afa).
Não houve contrarrazões (Id. Num. 5a69bcb).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do
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