TRT8 12/06/2017 - Pág. 11 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
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reeleição, tornando-os impedidos e inelegíveis, face à não
(viii) "DECLARAR a incompatibilidade do presidente e do vice-
desincompatibilização prévia à abertura do processo eleitoral;
presidente com a condição de candidatos, para indeferir sua
candidatura, mantendo-os na condição de coordenadores do
(ii) Declarar a nulidade da deliberação do presidente do SIMETAL
processo eleitoral, porém, impedidos de exercê-la em face do
quanto aos requisitos de elegibilidade da comissão eleitoral eleita
interesse demonstrado no pleito; por conseguinte, ABRIR prazo do
em assembleia geral (Chapa 2), para anular a instalação e posse da
art. 74, §6º, do estatuto, para a substituição dos candidatos".
comissão eleitoral "Chapa 1", por conseguinte, anular todos os atos
praticados pela comissão irregularmente empossada;
A Juíza do Trabalho substituta que se encontrava no exercício da
Titularidade da Segunda Vara do Trabalho de Paraupebas/PA,
(iii) MANDAR ao Presidente do SIMETAL, na condição de
doutora Marcia Cristina de Carvalho Wojciechowski Domingues,
coordenador do processo eleitoral, dar posse à CHAPA 2 como
deferiu a tutela de urgência pleiteada, mediante a fundamentação
comissão eleitoral, sob pena de multa pessoal a ser fixada segundo
constante na decisão de ID. E15aa8f, determinado, ao final, o
o prudente arbítrio do juízo;
seguinte:
Pedidos sucessivos:
" (...)
(iv) Declarar a nulidade do edital de convocação das eleições
Pelo exposto, em respeito ao disposto no art. 300, do CPC c/c art.
sindicais para o triênio 2017/2020, publicado no DOEPA de 23 de
769, da CLT, defiro o pedido de tutela de urgência para:
novembro de 2016, por inobservância da forma prescrita no
estatuto, e DETERMINAR sua republicação, designando-se nova
I) declarar a nulidade de todos os praticados pelo Presidente do
data para realização de assembleia extraordinária, cujo edital
Sindicato após ter declarado a Chapa 2 vencedora por aclamação e
observe todos os requisitos traçados no artigo 69 do Estatuto da
determinado a averiguação da elegibilidade de seus membros para
entidade, muito especialmente a data da assembleia extraordinária
o dia seguinte (30/11/2016), incluindo-se a eleição Comissão
para escolha da Comissão Eleitoral,
Eleitoral composta pela Chapa 1, mantendo-se, portanto, a validade
da eleição da Chapa 2, eleita por aclamação;
(v) Declarar a nulidade do Edital de convocação da assembleia
ordinária ocorrida em 29 de novembro de 2016, para escolha dos
II) por consequência, determinar a imediata dissolução da Comissão
membros da comissão eleitoral, por infração aos artigos 25 e 27 do
Eleitoral composta pela Chapa 1 e declarar a nulidade de todos os
estatuto, e determinar que a comissão eleitoral seja eleita em
atos por ela praticados após o dia 29/11/2016;
assembleia geral extraordinária convocada no mesmo edital que
convoca os associados para eleição da nova diretoria, nos termos
III) declarar o impedimento do Presidente e Vice do Sindicato, pois
do artigo 69 do estatuto.
declaradamente pretendem concorrer à reeleição e, portanto, ante
as disposições estatutárias citadas, eventuais atos praticados por
(vi) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios
eles no processo eleitoral são incompatíveis com a condição de
sucumbenciais e custas processuais".
candidatos;
Pediu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para:
IV) em face dos impedimentos acima declarados, deverá o
Secretário Geral (art. 44 do Estatuto) assumir os atos do processo
(vii) "DECLARAR a nulidade da deliberação do Presidente do
eleitoral, originalmente realizados pelo Presidente e, em caso de
SIMETAL quanto à elegibilidade dos membros da Comissão
eventual impedimento do Secretário, em razão de este também ser
Eleitoral Eleita (CHAPA 2), para mandar que seja dissolvida a
candidato à próxima eleição, o processo eleitoral deverá ser
Comissão Eleitoral irregularmente empossada (CHAPA 1), declarar
conduzido por um dos suplentes dos cargos da diretoria (art. 45 do
nulos todos as atos praticados por ela, e mandar empossar a
Estatuto), desde que não seja candidato à referida eleição;
CHAPA ELEITA (2) imediatamente, sob pena de multa diária a ser
fixada segundo o prudente arbítrio do juízo;
V) ante as nulidades acima declaradas, determina-se a continuidade
do processo eleitoral, devendo a Chapa 2 comprovar, no prazo
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