TRT8 24/08/2017 - Pág. 1799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1799
municipais, em situação na qual o trabalhador se vinculou ao ente
competência da Justiça do Trabalho é que o contrato esteja
público municipal sem prévia aprovação em concurso público, não
disciplinado por regime jurídico estatutário, fato de que não se tem
se tratando de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da
registro nestes autos. Portanto, impõe-se a manutenção da
Constituição Federal e tampouco de exercício de cargo em
competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos
comissão. 2. A Constituição Federal, ao estabelecer o regime
conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-ED-RR
jurídico único de pessoal para as pessoas jurídicas de direito
- 327-07.2013.5.05.0201 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
público interno (art. 39, caput), não fixa que tal regime deve ser o
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I
estatutário, admitindo a adoção do regime jurídico da CLT. Tratando
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
-se de contrato de trabalho não temporário firmado com ente da
09/06/2017)
Administração Pública direta, autárquica e fundacional após a
Constituição Federal de 1988 e não sendo o caso de ente público
Portanto, denego seguimento ao apelo.
cujo pessoal esteja jungido ao regime jurídico estatutário, impõe-se
a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em
CONCLUSÃO
torno dessa relação de trabalho, ainda que se discuta vício de
ausência de concurso público. Essa é a tese firmada pelo Pleno do
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
STF no julgamento da medida cautelar na ADI nº 3395-DF, cujo
alcance é elucidado em precedentes daquela Corte. Ressalte-se
Publique-se e intime-se.
que não se pode presumir a existência do regime jurídico
administrativo, porque decorre de lei, sendo certo que, tratando-se
dygm
de contratação por município, a matéria adquire contornos fáticos,
devendo ser provada a existência da lei municipal, a teor do art. 337
do CPC/1973, que encontra correspondência no art. 376 do atual
CPC. Ademais, em recurso de jaez extraordinária, como os
recursos de revista e de embargos, a restrição à moldura fática
insculpida na última instância ordinária inviabiliza que, ainda que
acostado documento demonstrando a existência de lei municipal
disciplinando o regime jurídico estatutário, se possa compulsar a
prova, conforme obsta a Súmula nº 126 do TST. Destaque-se,
ainda, que o Supremo Tribunal Federal também já assentou o óbice
de se rever, em recurso de natureza extraordinária, o quadro fático
delineado em instâncias anteriores sobre o regime jurídico da
relação de trabalho firmada com município, o que revela a
impossibilidade de se presumir a existência de regime jurídico
estatutário e esclarece que somente quando constatada no caso
concreto a existência de regime jurídico administrativo é que se
Assinatura
decide pela competência da Justiça Comum. 3. No caso em exame,
a Reclamante foi admitida pelo Município em 1995, por prazo
indeterminado, para laborar como gari, sem prévia aprovação em
concurso público. Não há notícia da existência de regime jurídico
estatutário disciplinando a relação do Município com seus
servidores públicos, de modo que a alegação do Embargante de
que a relação se desenvolveu sob a égide de regime jurídico
BELEM, 16 de Agosto de 2017
administrativo sucumbe diante do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse quadro, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI nº 3395-DF não alcança a controvérsia nestes autos, porque
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
o pressuposto fático erigido pelo Pretório Excelso para rechaçar a
Desembargador(a) do Trabalho
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