TRT8 04/10/2017 - Pág. 746 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao
final do presente documento, abaixo do código de barras.
BELEM, 4 de Outubro de 2017
CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA
Servidor(a)
RO-0000417-57.2016.5.08.0126 - 3ª TURMA
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s): VALE S.A.
Advogado(a)(s): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927)
Recorrido(a)(s): MARCELO ALEXANDRINO OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ADEMIR DONIZETI FERNANDES (PA - 10107)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 25/08/2017 - fl./ID
135; recurso apresentado em 01/09/2017 - fl./ID 137).
A representação processual está regular, ID/fl. 66.
Satisfeito o preparo (ID/fls. 74, 103, 101, 134 e 150)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º.
divergência jurisprudencial: .
A recorrente alega que a E. Turma violou a norma em epígrafe, pois
deferiu o adicional de insalubridade sem a realização de perícia.
Ademais, alega divergência jurisprudencial em favor da tese de
obrigatoriedade da perícia para constatação de insalubridade no
ambiente de trabalho.
Repriso as regras consolidadas aplicáveis ao caso, ante a inclusão
do § 1º-A, do art. 896, da CLT, em decorrência da edição da Lei nº
13.015, de 2014, em face da qual é ônus da parte, sob pena de não
conhecimento: (I) indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111701
746
recurso de revista; (II) indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional; (III) expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte.
Dito isso, observo que a parte transcreveu trecho do v. acórdão
impugnado (fl. 140), porém, em consulta ao conteúdo integral
decisório referente à matéria adicional de insalubridade (fls. 130131), vê-se revelado que a transcrição do trecho eleito não revela a
amplitude da decisão recorrida, razão pela qual considero que essa
incompletude do excerto decisório equivale à ausência do requisito
processual referido no inciso I, do § 1°-A no artigo 896 da CLT, ante
a falta do prequestionamento.
Consequentemente, a recorrente deixa de atacar todos os
fundamentos jurídicos da v. decisão recorrida, descumprindo
igualmente o disposto no inciso III, do § 1°-A no artigo 896 da CLT.
Ainda que ultrapassadas as questões dos pressupostos de
admissibilidade (§ 1º-A, do art. 896, da CLT), não merece prosperar
o recurso também quanto à tese de obrigatoriedade da perícia, pois
registro que o processo do trabalho, bem como o processo civil,
pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do
juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o
magistrado adstrito aos termos da prova pericial eventualmente
realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma
fundamentada, em outros elementos dos autos, conforme os arts.
472 e 479 do CPC/2015.
Nesse sentido transcrevo precedente da SDI-1 do C. TST:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o art. 436 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. Ademais, no direito
positivo do trabalho, não existe norma legal que determine que a
prova pericial tenha valor probante absoluto. O Juiz pode formar seu
convencimento, confrontando diversos tipos de prova, sem que seja
obrigado a se limitar à pericial. (...). Recurso de Embargos de que
não se conhece. (E-ED-RR-632.303/2000.7, SBDI-1, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DJ de 27/4/2007)."
Verifico também que a decisão recorrida foi proferida com base no
conjunto probatório e em razoável interpretação de lei e tem base
em iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, não
ensejando recurso de revista, nos termos do disposto no §7º, do art.
896 da CLT.
Assim, impõe-se concluir que, para o deslinde da questão, seria
necessário rever o conteúdo probatório, o que é impossível nesta
fase recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, o que obsta também o seguimento do recurso
de revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Dessarte, impõe-se negar seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de setembro de 2017.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000445-31.2016.5.08.0124 - 4ª TURMA
Lei 13.015/2014
Parte(s): 1. VIACAO ARAGUARINA LTDA