TRT8 10/11/2017 - Pág. 2351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
2351
O imposto de renda devido pelo trabalhador deve ser calculado
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM.
observando os percentuais de incidência da tabela mensal,
3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada
conforme previsto na Instrução Normativa 1127, de 7.2.2011, da
por FERNANDO DE SENA NUNES em face de LAYI SERVIÇOS
Receita Federal do Brasil.
DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI - ME , no mérito, decide julgar
Após o trânsito em julgado da sentença e a apuração das
procedentes em parte os pedidos para o fim de condenar a
contribuições previdenciárias e fiscais devidas, notifique-se a União
reclamada nas seguintes obrigações:
por via postal, através da Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º,
II da Lei Nº 11.457/2007), para os fins do § 3º do artigo 879 da CLT.
a) retificação do item 23 do TRCT, constando a importância de
O(A) reclamado(a) deverá recolher as contribuições previdenciárias
R$1.261,11 como salário base.
incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação
b) recolhimento de FGTS dos meses de Novembro e Dezembro
na forma do art. 879, § 4º e 889-A da CLT, bem como o imposto de
de 2015 e Janeiro e Fevereiro de 2016 bem como o pagamento
renda em guia própria, deduzindo do crédito do autor os valores
da multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral.
devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e
c)indenização substitutiva de seguro desemprego nos termos
imposto de renda.
da resolução do CODEFAT.
LIQUIDAÇÃO
Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos exatos termos da
Fundamentação.
Em anexo, estão os cálculos das parcelas julgadas procedentes. As
Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e
atualizações realizadas deverão obedecer ao disposto na Lei nº
observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença.
8.177/91.
Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença.
Consoante disposto no art. 459, parágrafo único da CLT e
Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da
entendimento sedimentado na Súmula 381 do TST, sobre os
condenação, conforme cálculos em anexo, que integram o presente
débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria, incidirá a
dispositivo para todos os efeitos legais. Cientes as partes. Nada
correção monetária a partir do vencimento do mês em que forem
mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br.
prestados os serviços geradores da respectiva obrigação a pagar.
No tocante aos juros de mora, são computados a partir do
ajuizamento da presente reclamação trabalhista e devem ser
BELEM, 10 de Novembro de 2017
calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito em favor
do reclamante conforme art. 39, parágrafo primeiro da Lei nº
8.177/91.
LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Observe-se que os cálculos da condenação não podem ultrapassar
os valores postulados.
CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Determina-se que a reclamada efetue o pagamento do crédito
trabalhista no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
Processo Nº RTSum-0000658-75.2017.5.08.0003
AUTOR
ADALBERTO DE MACEDO BAENA
ADVOGADO
KAREM SUELEM GOMES
ROCHA(OAB: 18814/PA)
ADVOGADO
CHRISTIANNE DE LIMA
RIBEIRO(OAB: 9256/PA)
RÉU
S. S. C. DA COSTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO DE MACEDO BAENA
sentença, independente de citação, sob pena de ser efetuado de
imediato penhora de bens e demais atos executórios, tudo nos
termos do artigo 652, d e 832, §1º da CLT. Após o transcurso do
PODER JUDICIÁRIO
prazo fixado, atualize-se a conta e pratiquem-se os atos executórios
JUSTIÇA DO TRABALHO
necessários.
DESPACHO PJe-JT
III - CONCLUSÃO
Diante do teor da petição de acordo, Idaaed199, firmada pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112804