TRT8 05/12/2017 - Pág. 1293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
1293
execução em que a própria UNIÃO seja exequente.
01.02.2005)
A propósito, tudo leva a crer que a embargante está apenas
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FIANÇA CONVENCIONAL -
querendo se utilizar de todos os meios para evitar que tenha de
EXERCÍCIO DO DIREITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM, ESTRITO,
acionar judicialmente a SERVYCON 7 CONSTRUTORA E
QUE NÃO É O DE ELEGER TERCEIROS COMO OBRIGADOS
SERVIÇOS LTDA numa demanda regressiva. Evidentemente, a
PARA RESPONDER PRIMEIRO PELA EXECUÇÃO -
doutrina do disregard of legal entity não pode ser usada como mais
INCOMPATIBILIDADE DA ELEIÇÃO OBRIGACIONAL - Fiador
um instrumento para atingir esse escopo.
convencional (devedor por responsabilidade subsidiária), ao ver
voltada contra si a execução, de pronto encontra como ponto de
partida para a providência judicial o não ter sido encontrado bens do
devedor principal capazes de cumprir as reparações sentenciadas.
Inegavelmente, a demandante está tencionando criar um benefício
Até a oportunidade em que é alcançado para garantir, no todo ou
de ordem, o qual, além de não possuir amparo legal, atenta contra
em parte, o débito ao qual condenado a responder (porque antes
os direitos constitucionais de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV) e a
também pode fazê-lo), o devedor subsidiário pode indicar bem(ns)
uma razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), haja vista as
do devedor principal para que a execução se volte contra este(s)
complicações que poderia ocasionar.
antes de apreender os do próprio responsável supletivo. Como a
responsabilidade subsidiária exprime o instituto jurídico da fiança
convencional, apenas este benefício de ordem pode ser exercido
pelo devedor supletivo, o que significa que não pode pretender que
A título ilustrativo, trago à colação alguns julgados de outros
o Judiciário acolha a eleição obrigacional de sócios do devedor
Regionais com a mesma orientação de que o devedor subsidiário,
principal para que a execução passe pelos bens destes antes de
não sendo encontrados bens suficientes para satisfazer débito de
chegar em si. O benefício de ordem é o de trazer à prelação bens
pessoa jurídica reputada devedora principal, pode ser executado
do devedor principal. Nunca, de conferir eleição obrigacional.
sem a necessidade de antes ser tentada a persecução de bens dos
Porque benefício de ordem é exclusivo à indicação de bens do
sócios dessa:
devedor principal, para sobre eles, em primeiro lugar, recair a
execução. Significa dizer que é incompatível a eleição obrigacional
de outras pessoas com a responsabilidade subsidiária, porque ser
fiador convencional quer dizer e ou exprime a condição do devedor
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NA
subsidiário de ter assumido a obrigação acessória via da qual se
EXECUÇÃO TRABALHISTA. A responsabilidade subsidiária
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da
justifica a imputação do devedor subsidiário na ação de execução
obrigação do devedor principal, caso este não a cumpra ou não
trabalhista, quando o devedor principal não possui bens, os bens
possa cumpri-la. (TRT 3ª R. - RO 13199/2001 - 2ª T. - Rel.
não são suficientes ou não são localizados. A análise dos autos
Desembargador Antônio Fernando Guimarães - DJMG 14.11.2001)
indica tais hipóteses, logo, justifica-se a execução contra a
agravante. O argumento recursal da agravante de que deveria
haver a execução contra os sócios do devedor principal não nos
convence. Fundamentos: a) a responsabilidade subsidiária é uma
Diante dessas ponderações, jugo improcedente o pedido de
proteção aos créditos do trabalhador; b) quem tem o direito de
declaração de nulidade do processo executivo.
solicitar a desconsideração da personalidade jurídica é o credor
trabalhista e não o devedor subsidiário; c) o devedor subsidiário, a
nosso ver, não possui o benefício de ordem. Rejeito, pois, os teores
do agravo, mantendo-se a execução contra a segunda reclamada.
(TRT 2ª R. - AP 00810-1998-253-02-00 - 4ª T. - Rel.
Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113554
3 EXCESSO DE EXECUÇÃO