TRT8 22/01/2018 - Pág. 2347 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
BELEM, 19 de Janeiro de 2018
CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA
Servidor(a)
Notificação
RO-0000016-97.2016.5.08.0113 - 1ª TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s): ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ
S/A
Advogado(a)(s): RENATA SILVA BILBY (PA - 15264)
Recorrido(a)(s): MICHEL COELHO DE SOUSA
Advogado(a)(s): WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS
(PA - 20825)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 04/05/2017 - fl./ID
656; recurso apresentado em 15/05/2017 - fl./ID 659).
A representação processual está regular, ID/fl. 712.
Satisfeito o preparo (ID/fls. 643, 643 e 703)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa.
Alegação(ões):
violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482,
alínea 'j'.
Não se conforma a recorrente com a decisão proferida pela E.
Turma que reverteu a dispensa motivada para dispensa sem justa
causa e deferiu o pagamento das horas "in itinere", adicional de
insalubridade e multa do art. 477 da CLT. Para tanto, alega que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114736
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houve violação aos dispositivos mencionados em epígrafe.
Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, cumpre
verificar se a parte recorrente respeitou os requisitos de
admissibilidade específicos do Recurso de Revista, dispostos no art.
896, §1º-A, da CLT.
Nesse sentido, saliento que se impõe à parte recorrente o dever de
precisar o trecho da fundamentação do v. Acórdão recorrido a que
se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista (artigo 896-A, §1º, I, da CLT c/c Súmula 297 do c. TST).
Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece
que essa imposição legal tem por finalidade não subme-ter os juízos
de admissibilidade "a quo" e "ad quem" a sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág. 32).
Por corolário, esclareço que "trecho" não se confunde com
"ementa", pois esta possui caráter sintético, genérico e abstrato,
não contendo todos os fundamentos jurídicos da decisão; ao mais,
não faz parte da fundamentação, a teor do art. 832 da CLT, e 11 e
489 do CPC/2015. Nesses termos, não preenche o citado requisito
legal de admissibilidade.
Ressalta-se que o TST comunga desse entendimento, a teor das
decisões proferidas no: RR 1838-49.2013.5.12.0038/ Rel Ministro
Luiz Philippe Vieira de Melo Filho / 7ª , DEJT 11/09/2015; AIRR
1191-45.2013.5.04.04.0016/ Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro/ 8ª T, DEJT 04/09/2015 e AIRR 025-20.2013.5.04.0002, Rel.
Ministra: Kátia Magalhães Arruda/ 6ª T, DEJT 25/09/2015.
Portanto, a transcrição apenas da ementa, sem ressaltar os
fundamentos correspondentes da decisão implica na ausência de
cumprimento do pressuposto previsto no inciso I do §1º-A do Art.
896 da CLT, tendo em vista que a mesma não faz parte da
fundamentação.
No presente caso, como a parte recorrente limita-se à transcrição
da ementa, conclui-se pelo não preenchimento do citado requisito.
Dessarte, descabe o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de novembro de 2017.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000018-69.2017.5.08.0101 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. JAIR AMORIM DA SILVA
2. IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Advogado(a)(s): 1. BEATRIZ BAIRRAL BARROS (PA - 19202)
2. ANA IALIS BARETTA (PA - 11903)
DESPACHO DE REAPRECIAÇÃO (IRRR - 06)
I - O presente processo possui recurso de revista cujo objeto é a
responsabilização subsidiária do "Dono da Obra", tema que foi
afetado por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006, cujo
acórdão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
C. TST, publicado em 30/06/2017, veio a estabelecer as balizas
adequadas para a referida responsabilização.
II - A partir das balizas fixadas na r. Decisão relativa ao Tema
Repetitivo nº 006, firmou-se o entendimento de que o contrato de
empreitada é o destinado à construção civil, não abrangendo outros
contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade
normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de