TRT8 18/04/2018 - Pág. 969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
969
procurador habilitado.
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0001493-48.2017.5.08.0008
AUTOR
ELCIONE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GLAUCIA KELLY CUESTA DA
SILVA(OAB: 21400/PA)
RÉU
PONTA PROJETOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SERGIO LEITE CARDOSO
FILHO(OAB: 14110/PA)
RÉU
SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIANA DE LOURDES FURTADO
DA SILVA(OAB: 5031/PA)
RÉU
YAMADA HOLDING
ADMINISTRACAO DE ATIVOS S/A
ADVOGADO
AGNALDO BORGES RAMOS
JUNIOR(OAB: 11634/PA)
RÉU
CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO
AGNALDO BORGES RAMOS
JUNIOR(OAB: 11634/PA)
RÉU
PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS
DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
SERGIO LEITE CARDOSO
FILHO(OAB: 14110/PA)
RÉU
TAGIDE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO
Karoliny Vitelli Silva(OAB: 18100/PA)
RÉU
Y YAMADA SA COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO
MARIANA DE LOURDES FURTADO
DA SILVA(OAB: 5031/PA)
DA OMISSÃO
A reclamada PONTA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. alega
que houve omissão diante da estreita fundamentação no que
concerne à declaração de existência de grupo econômico.
Considera que não houve apreciação de argumentos da defesa.
Não há omissão.
A sentença está claramente fundamentada na identidade de sócios
e na coincidência de endereços.
A decisão está pronta para ser submetida à revisão por meio do
recurso adequado.
Se a embargante considera que houve má apreciação da questão
deve submeter à segunda instância por meio do recurso cabível a
promover a sua reforma, visto que o seu intento é de improcedência
do pedido de reconhecimento de grupo econômico, o que não se
amolda à hipótese de embargos de declaração.
Desta feita, conheço os embargos de declaração da reclamada
PONTA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. para rejeitá-los, por
não verificar hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Tudo conforme fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
3. CONCLUSÃO
- CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA
- ELCIONE PEREIRA DA SILVA
- PONTA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA
- PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
- TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA
- YAMADA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS S/A
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO Os embargos de declaração
opostos pELA RECLAMAdA PONTA PROJETOS DE
ENGENHARIA LTDA. para rejeitÁ-LOS, por não verificar hipótese
de cabimento de embargos de declaração. Tudo conforme a
fundamentaÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES.
Assinatura
BELEM, 17 de Abril de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1.RELATÓRIO
Foi publicada sentença de conhecimento Id 80716c2 .
A reclamada PONTA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. opõe
embargos de declaração de Id 70c5842 afirmando haver omissão
no julgado.
O reclamante manifestou-se sob Id e4b0ef2, requerendo a rejeição
e aplicação de multa por embargos protelatórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço, uma vez que são tempestivos e estão subscritos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117956
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
Juiz do Trabalho Titular
RESENHA No 8-56/2018
Processo : 0001555-35.2010.5.08.0008
Exequente: MILEIDE FABIANE RODRIGUES
Advogado(a): DENNIS DE ALMEIDA ALVES
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AO ADVOGADO DO RECLAMADO PARA INFORMAR SE AINDA
TEM INTERESSE EM CONSULTAR O PROCESSO OU
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05
DIAS, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ARQUIVO.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001596-55.2017.5.08.0008