TRT8 03/05/2018 - Pág. 392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
392
Do prequestionamento.
Dos honorários advocatícios. (recurso do reclamante)
Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero
A sentença condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios
prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos, para os
de sucumbência aos advogados das reclamadas, no valor de 10%
efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária
(dez por cento) sobre a quantia total das parcelas rejeitadas em
a referência aos dispositivos constitucionais e legais apontados
sentença.
pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C.
TST.
O reclamante alega que "...a aplicação da Lei 13.467/2017 aos
feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processual
legal substancial (art. 5º, inciso LV da CF/88) e colisão com o
disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015." (ID. f077037)
Vejamos.
A presente reclamação foi ajuizada em 13/03/2017.
Pois bem.
Conclusão
O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, é aplicável
aos processos cujas reclamações foram ajuizadas após o dia 11 de
novembro de 2017, data em que entrou em vigor a referida Lei.
Diante dessa constatação, proponho a reforma da r. sentença para
excluir a obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados das reclamadas.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos; no mérito, dou-lhes
provimento: ao recurso da reclamada para excluir da
condenação o adicional de insalubridade e reflexos, ao do
reclamante para excluir da condenação a obrigação de pagar
honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das
reclamadas, mantendo em seus demais termos a decisão
impugnada. Considero prequestionada a matéria discutida nos
recursos, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118658
Custas pelas