TRT8 28/05/2018 - Pág. 593 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
593
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
recolhimento da contribuição previdenciária resultante do acordo (ID
intimado(a) para ficar ciente do RECURSO ORDINÁRIO da
eb7e0f6), sob pena de execução.
reclamante.
ALTAMIRA, 28 de Maio de 2018.
ALTAMIRA, 25 de Maio de 2018.
ANDRE LUIS MULLER
PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES
Servidor
Notificação
Processo Nº RTSum-0001445-95.2017.5.08.0103
AUTOR
LUCINEIDE COSTA CORREA
ADVOGADO
JACKELLYNE KELLY TRYNDADE
GOMES DA ROCHA(OAB: 14131/PA)
RÉU
D. J. A. SANTOS EIRELI - ME
ADVOGADO
SUELLEN RAFAELA DE MELO(OAB:
20426/PA)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001560-19.2017.5.08.0103
AUTOR
SANDRA MARIA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO
CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA
LIMA(OAB: 23061/PA)
ADVOGADO
TONY GLEYDSON DA SILVA
BARROS(OAB: 19444/PA)
RÉU
E. VERGILIO RESTAURANTE E
COMERCIO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- D. J. A. SANTOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA DE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida Tancredo Neves, 2776, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP:
Fundamentação
68372-574
TEL.: (93) 35151987 - EMAIL: [email protected]
SENTENÇA PJe-JT
PROCESSO: 0001445-95.2017.5.08.0103
I - RELATÓRIO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUCINEIDE COSTA CORREA
SANDRA MARIA DE LIMA PEREIRA, qualificada na petição inicial,
RÉU: D. J. A. SANTOS EIRELI - ME
ajuizou, em 28.08.2017, reclamatória trabalhista em face de E.
VERGILIO RESTAURANTE E COMERCIO - ME, também já
qualificado. Após exposição fática e jurídica, postulou o pagamento
das verbas rescisórias, FGTS + 40%, indenização substitutiva do
INTIMAÇÃO - PJe-JT
seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT,
intervalo intrajornada, horas extras, indenização por danos morais e
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme petição
inicial (ID d84357a). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.271,02.
Destinatário(s): SUELLEN RAFAELA DE MELO
Em audiência, realizada no dia 24.01.2018, a reclamante desistiu
dos pedidos de 13º salário e férias +1/3, bem como respectivos
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
reflexos, o que foi homologado pelo Juízo (ID 7503e14).
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119600