TRT8 05/07/2018 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
203
autos (ID. cbd5a36) e fundamentados em omissão.
Alega o embargante omissão no acórdão embargado uma vez que
"... a sentença arbitrou honorários sucumbenciais para os
advogados das Reclamadas e do Reclamante, todavia, baseada na
temporalidade da data em que a ação foi proposta, o r. Julgado
aplicou a exclusão dos honorários sucumbências aos advogados da
Reclamada, sem mencionar se a situação de temporalidade
também se estende aos advogados do Reclamante, haja vista que a
situação de temporalidade da propositura é comum." (ID. 143deed.)
Analiso.
Constou do acórdão embargado o seguinte:
"A sentença condenou o reclamante a pagar honorários
advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, no
valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia total das parcelas
rejeitadas em sentença.
O reclamante alega que "...a aplicação da Lei 13.467/2017 aos
feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processual
Mérito.
legal substancial (art. 5º, inciso LV da CF/88) e colisão com o
disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015." (ID. f077037)
Vejamos.
A presente reclamação foi ajuizada em 13/03/2017.
Pois bem.
O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, é aplicável
aos processos cujas reclamações foram ajuizadas após o dia 11 de
novembro de 2017, data em que entrou em vigor a referida Lei.
Diante dessa constatação, proponho a reforma da r. sentença para
excluir a obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios
Da omissão alegada pelo embargante.
sucumbenciais aos advogados das reclamadas." (ID. 4e2e145).
Ocorre que a sentença também condenou as reclamadas ao
pagamento de honorários a serem pagos pelos reclamados ao
patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
as parcelas julgadas procedentes, conforme sentença sob ID.
9598d9b, matéria que em razão da data da propositura da
reclamação trabalhista afeta as partes de forma comum, não tendo
a decisão observado completamente a matéria devolvida, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121042