TRT8 05/07/2018 - Pág. 259 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tão
por cento), caso não cumprida a obrigação no prazo de quinze (15)
importantes neste Judiciário Especializado.
dias a contar do trânsito em julgado da decisão, com a prévia
citação da reclamada (art. 880, da CLT), para a execução, após a
Reporto-me ao artigo que escrevi, sob o título "A Execução
apuração do quantum debeatur; mantida a r. sentença de 1º Grau
Trabalhista e o Princípio da Subsidiariedade (Aplicação do Art.
em seus demais termos, tudo conforme os fundamentos. Custas,
475-J, do CPC)", publicado na Revista nº 78 do TRT - 8ª Região,
pela reclamada, de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre
volume 40 (Janeiro/Junho/2007), p. 15-38.
o valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observe-se que, na hipótese de conciliação, a legislação processual
trabalhista também prevê a fixação de cominações, prazos e
condições em caso de descumprimento (arts. 846, §§ 1º e 2º; e 880,
da CLT), tal como dispõe o mesmo diploma legal para o
descumprimento da sentença (arts. 652, "d", 832, § 1º, e 835, da
CLT).
A Súmula nº 31, deste E. Tribunal, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) em 10/07/2015, prevê:
ISTO POSTO,
SÚMULA Nº 31. CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da
condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835,
Oitava Região, à unanimidade, em conhecer do recurso; e, no
todos da CLT).
mérito, sem divergência, dar-lhe parcial provimento para, ao
reformar em parte a r. sentença recorrida, julgar procedente,
Tratando-se de julgado ilíquido, impõe-se a prévia citação da
em parte, a reclamação e condenar a reclamada TAM LINHAS
reclamada, para a execução, após a apuração do quantum
AÉREAS S/A. a pagar à reclamante ANDRESSA DOS SANTOS
debeatur.
COSTA o valor a ser apurado, em liquidação de sentença, a
título de adicional de periculosidade e seus reflexos, tal como
pleiteado na exordial; assegurados juros de mora e correção
monetária, bem assim os encargos fiscais e previdenciários,
nos termos da lei, sob pena da multa de 10% (dez por cento),
caso não cumprida a obrigação no prazo de quinze (15) dias a
contar do trânsito em julgado da decisão, com a prévia citação
da reclamada (art. 880, da CLT), para a execução, após a
apuração do quantum debeatur; mantida a r. sentença de 1º
Grau em seus demais termos, tudo conforme os fundamentos.
Custas, pela reclamada, de R$400,00 (quatrocentos reais),
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; e, no mérito, dou-lhe
calculadas sobre o valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil
parcial provimento para, ao reformar, em parte, a r. sentença
reais).
recorrida, julgar procedente, em parte, a reclamação e condenar a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. a pagar à reclamante
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
ANDRESSA DOS SANTOS COSTA o valor a ser apurado, em
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de junho de
liquidação de sentença, a título de adicional de periculosidade e
2018.
seus reflexos, tal como pleiteado na exordial; assegurados juros de
mora e correção monetária, bem assim os encargos fiscais e
previdenciários, nos termos da lei, sob pena da multa de 10% (dez
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