TRT8 05/07/2018 - Pág. 261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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A Reclamada interpôs recurso ordinário (Id. c189483 e 5f68095),
em que se insurge contra a reversão da justa causa e seus efeitos,
bem como quanto à indenização por dano moral, honorários
advocatícios e juros e multa sobre as contribuições previdenciárias.
INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. Pelo conjunto probatório dos autos, não
O reclamante interpôs recurso adesivo, sob o Id. aaabb74, em que
restou configurada a justa causa aplicada pela reclamada, a
requer a majoração da indenização por dano moral.
teor do art. 482, "h", da CLT.
Somente o reclamante apresentou contrarrazões, sob o Id. f2bc77d
e 94f21fd.
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não
evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo
único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e
adesivo, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que
são partes, como recorrentes, WELTON DA SILVA SANTOS e
VALE S.A, e, como recorridos, OS MESMOS.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. b95008a, julgou
parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, para condenar a
reclamada a: "a) pagar indenização por danos morais no importe de
R$20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios, no
montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da
condenação; b) devolver os descontos indevidos havidos em
janeiro/2016 em decorrência da suspensão (R$242,57). DECLARA
a nulidade do ato demissionário, confirmando o inteiro teor da
decisão de Id e1fac81, para condenar a reclamada a manter a
reintegração do reclamante no mesmo cargo e função por ele
exercidos ao longo do contrato, com as mesmas garantias,
Não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto aos juros e
vantagens e salários. DECLARA a nulidade da suspensão de 3 dias
multa referentes à contribuição previdenciária, pois inexiste
aplicada em 06.01.2016. CONCEDO ao reclamante os benefícios
condenação nesse sentido, como se verifica da r. sentença
da Justiça gratuita".
recorrida (Id. b95008a, p. 10) e Demonstrativo de Cálculos (Id.
b7a8633), daí a falta de interesse processual.
O demandante opôs embargos de declaração (Id. cf48780), sob
alegação de omissão, com pedido de efeito modificativo, os quais
Conheço do recurso ordinário da reclamada, quanto às demais
foram acolhidos pelo MM. Juízo de 1º Grau, para julgar procedente
matérias, e do recurso adesivo do reclamante, porque atendidos os
o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários e
pressupostos de admissibilidade.
seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR, férias e FGTS ao
reclamante, referente ao período de 17.05 a 01.07.2016, conforme a
Ressalto, primeiramente, que a reclamada interpôs novo recurso
r. sentença de embargos declaratórios (Id. e8511f5).
ordinário (Id. 5f68095), em razão da modificação conferida pela r.
sentença de embargos declaratórios (Id. e8511f5), pelo que se
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