TRT8 12/09/2018 - Pág. 605 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA
Servidor(a)
Notificação
RO-0000335-62.2016.5.08.0114 - 1ª TURMA
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s): VALE S.A.
Advogado(a)(s): BRUNO BRASIL DE CARVALHO (PA - 9665)
Recorrido(a)(s): CRISTINIANO DE SOUZA FREITAS
Advogado(a)(s): POLLYANNE ANDRESSA OLIVEIRA RIOS
NECKEL (PA - 15757)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 12/07/2018 - fl./ID
160; recurso apresentado em 24/07/2018 - fl./ID 162).
A representação processual está regular, ID/fl. 169-170.
Satisfeito o preparo (ID/fls. 159, 168 verso e 168)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
divergência jurisprudencial: .
Inconformada com o v. acórdão recorrido quanto às horas "in
itinere", a recorrente aponta violação do Colegiado ao dispositivo
supracitado, além de divergência jurisprudencial.
Observo que a recorrente transcreve por inteiro a fundamentação
do acórdão recorrido referente ao tema das horas "in itinere" (163,
verso a 164), sem contudo indicar, precisamente, o trecho que
configuraria, especificamente, o prequestionamento da controvérsia
objeto do presente recurso, de forma que as exigências processuais
contidas no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT não foram satisfeitas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123885
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Registro que a inteira transcrição referente à fundamentação da
matéria de que se pretende impugnar não atende à finalidade legal
do prequestionamento.
Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece
que essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos
de admissibilidade "a quo" e "ad quem" à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág. 32).
Nesse mesmo sentido tem se posicionado o C. TST, nos termos
das decisões abaixo indicadas, a título de exemplo:
Processo: AIRR - 593-43.2014.5.08.0114 Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 20/02/2017. (...)
Na presente situação, a transcrição dos temas, integralmente, sem
a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da
decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da
especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses,
conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula
nº 337, I, -b-, do TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS DO RECURSO DE
REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E GENÉRICA DA DECISÃO
RECORRIDA
QUE
CONSUBSTANCIA
O
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO
PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é
necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão
regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias
objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os
dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência
jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A,
I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag
-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016)
Saliento que o descumprimento do pressuposto de admissibilidade
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT já é o suficiente para se
denegar seguimento ao recurso de revista sem apreciar as
questões nele trazidas, inclusive divergência jurisprudencial.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 05 de setembro de 2018.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000122-25.2017.5.08.0113 - 4ª TURMA
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s): FABIO JUNIOR DA SILVA SANTOS