TRT8 13/09/2018 - Pág. 368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes as
acima identificadas.
A sentença de Primeiro Grau, ID 1823c0d, rejeitou a questão
preliminar de inépcia da petição inicial, e julgou em parte
procedente a reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante a parcela de repouso semanal remunerado de
comissões e repercussões. Concedeu ao reclamante o benefício da
justiça gratuita.
2.2 MÉRITO
O reclamante interpôs recurso ordinário, ID 9dbb6cf, pugnando pela
DO RECURSO DO RECLAMADO
reforma da sentença no tocante a diferença salarial por acúmulo de
funções, indenização dano moral por transporte de valores e
2.2.1 DO PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL
indenização por roubo de motocicleta.
REMUNERADO
A reclamada interpôs Recurso Ordinário ID 063356c, requerendo
O reclamado insurge contra sua condenação ao pagamento de
seu total provimento para, reformando a decisão guerreada, julgar
repouso semanal remunerado.
improcedente o pedido de pagamento de repouso semanal
remunerado e reflexos.
Assevera que pagava corretamente o repouso semanal
remunerado, eis que era considerado as comissões mês a mês e o
Depósito Recursal ID 3f7ca7d - Pág. 1 e 6c62fd0 - Pág. 1. Custas
salário recebido.
Processuais ID dff7982 - Pág. 1 e 48b0071 - Pág. 1.
Afirma que o reclamante não demonstrou o que alegou na exordial,
Contrarrazões do reclamante ID 7aa241c.
de que o repouso semanal remunerado era descontado de sua
comissão.
É O RELATÓRIO.
Esclarece que se o pagamento do repouso remunerado era
descontado da comissão, deveria o reclamante pleitear a diferença
do pagamento das comissões.
Destaca que foi desconsiderado pelo MM. Juízo a quo, todos os
contracheques juntados aos autos, os quais demonstravam o
correto pagamento do repouso semanal remunerado.
Analiso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em sua petição inicial, o reclamante relatou que a empresa não
pagava seu repouso semanal remunerado, pois a reclamada de
2.1. Conhecimento
forma indevida deduzia o valor do repouso semanal remunerado de
suas comissões devidas, fato que era informado em seus
Conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante,
contracheques.
porque preenchem os pressupostos de admissibilidade.
O MM. Juízo a quo, julgou procedente o pedido por entender, que
Contrarrazões em ordem.
era ônus da reclamada demonstrar o pagamento correto do repouso
semanal remunerado, bem como cabia a reclamada demonstrar que
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