TRT8 17/10/2018 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
294
advogado habilitado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
TRABALHISTAS. Os débitos trabalhistas devem ser corrigidos
até a data de seu efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo
39 da Lei nº 8.177/91.
MÉRITO
O exequente/agravante interpôs agravo de petição com o intuito de
que sejam atualizados dos cálculos elaborados em 14/09/2017 (ID.
27Dbd24), mas o valor devido somente foi liberado em 05/06/2018
(ID. f858cc9).
1. RELATÓRIO
Examino.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,
oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que
No presente caso, o valor devido pelas reclamadas, determinado na
são partes as acima identificadas.
r. sentença de mérito (ID. 545bcdd), foi arbitrado em R$ 21.705,32
(cálculo de 14/09/2017 - ID.27dbd24).
O exequente/agravante recorre, inconformado com o r. despacho de
ID. 5702ac2, que indeferiu o pedido de atualização dos cálculos.
A empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A recorreu
ordinariamente, em 20/09/2017, e efetivou o depósito judicial em
A empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A apresentou
19/09/2017, no valor de R$ 9.189,00 (ID. 97887d5).
contrarrazões (ID. 3cbd3f2).
A segunda reclamada Vale S/A, também demonstrou inconformismo
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
com a r. sentença de mérito e interpôs recurso ordinário. O depósito
Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do
recursal foi realizado em 19/09/2018, no valor de R$ 9.189,00 (ID.
Regimento Interno deste E. Tribunal.
84D22c3).
O acórdão de ID. fe002c9, negou provimento aos recursos dos
reclamante e primeira reclamada, e excluiu da lide a empresa Vale
S/A.
A condenação determinada na r. Sentença foi de R$ 21.705,32.
Com a dedução do valor do depósito recursal (R$ 9.189,00) (ID.
97887d5) restou devido pela primeira reclamada o pagamento de
R$ 12.516,32, que foi adimplido em 05/06/2018 (ID. F858cc9). O
levantamento do depósito recursal pelo reclamante, somente
2. FUNDAMENTAÇÃO
ocorreu em 01/08/2018.
CONHECIMENTO
A realização do depósito judicial para garantia do Juízo, sem a
possibilidade de liberação de valores ao credor/agravante, não tem
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos
o condão de interromper a contagem dos juros de mora e correção
legais de admissibilidade: é tempestivo e assinado digitalmente por
monetária, uma vez que a atualização do depósito judicial pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125424