TRT8 17/12/2018 - Pág. 1913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
Advogado(a): EDILSON OLIVEIRA E SILVA
AOS PATRONOS DA RECLAMADA: FICAR CIENTE QUE OS
AUTOS COMPLETOS ESTÃO A DISPOSIÇÃO DE V.Sa. NA
SECRETARIA DA VARA. PRAZO DE 30 DIAS. APÓS O PRAZO,
RETORNARÃO OS AUTOS AO ARQUIVO.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000838-47.2015.5.08.0008
FRANK WILTON DE SOUZA
BATALHA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SERRAO
PINHEIRO(OAB: 11960/PA)
ADVOGADO
EMERSON ALMEIDA LIMA
JUNIOR(OAB: 18608/PA)
ADVOGADO
ANA RAQUEL RIBERA
FIGUEIREDO(OAB: 8742/PA)
RÉU
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA VASCONCELOS
PENNA(OAB: 1253/PA)
ADVOGADO
ROSANE PATRICIA PIRES DA
PAZ(OAB: 8423/PA)
AUTOR
1913
processamento da recuperação judicial promove a suspensão das
ações e execuções pelo prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias, limitando a atividade do magistrado trabalhista a
apenas tornar líquido o valor objeto de condenação (art. 6o, § 1º,
Lei n. 11.101/05). Todavia, o legislador não previu especificamente
limites para a prática de atos de constrição e expropriação
anteriormente ao deferimento da recuperação judicial (art. 5º, II,
CF/88), pelo fato de não existir qualquer prejuízo a futuros credores
perante o juízo universal, ao tempo da prática do ato.
DETERMINO:
01-Nos moldes do artigo 899, §1º, da CLT e por não se configurar
em constrição de novos bens ou direitos, pois já retirados daquele
patrimônio da reclamada a ser protegido com a finalidade de
possibilitar sua recuperação, liberem-se os depósitos recursais ao
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK WILTON DE SOUZA BATALHA
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
reclamante até o limite de seus créditos;
02-Que se expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO para o exequente, que
deverá promover a HABILITAÇÃO perante o Juízo Universal;
03-que sejam arquivados os autos;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
04-que o EXEQUENTE, caso não sejam totalmente satisfeitos seus
créditos na recuperação judicial nem no processo falimentar dela
derivado, provoque este Juízo ao prosseguimento da execução pelo
Fundamentação
saldo remanescente, que deverá ser comprovado por certidão do
DESPACHO PJe - JT
-Considerando que a executada encontra-se em recuperação
judicial, o que redundará no pagamento das dívidas de acordo com
Juízo Universal.
Assinatura
BELEM, 17 de Dezembro de 2018
o plano de recuperação perante o juízo respectivo e, na pior das
hipóteses, na decretação de falência, na forma do artigo 56, § 4º, da
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
Lei nº 11.101/2005;
Juiz do Trabalho Titular
-Considerando o teor da decisão proferida pelo Excelso STF no RE
Despacho
nº 583955/RJ, que reconheceu a competência da Justiça Estadual
Processo Nº ExProvAS-0000530-28.2017.5.08.0012
EXEQUENTE
NURIA MARILIA BENASSULY
GONCALVES
ADVOGADO
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
EXECUTADO
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
ANA COELI BASTOS LISBOA(OAB:
7091/PA)
ADVOGADO
MARLUCI DE LIMA FERREIRA(OAB:
8783-B/PA)
Comum para promover a execução de créditos trabalhistas em
processos de recuperação judicial;
-Considerando as orientações do Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, conforme Provimento CGJT nº 001/2012, divulgado no
DEJT em 04/05/2012;
-Considerando que não haverá nova determinação que implique em
constrição de bens, resguardando o patrimônio disponível da
executada para sua recuperação, mas que há valores realizados
Intimado(s)/Citado(s):
- NURIA MARILIA BENASSULY GONCALVES
para fins de depósito recursal;
-Considerando ainda o entendimento, consubstanciado no
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000412-69.2014.5.08.0008,
PODER JUDICIÁRIO
conforme ementa:
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE
Fundamentação
DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA. O deferimento de
DESPACHO PJe - JT
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