TRT8 11/02/2019 - Pág. 552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
YGOR DE SIQUEIRA MENDES
MENDONCA(OAB: 24491/PA)
FUNDACAO PARAENSE DE
RADIODIFUSAO - FUNTELPA
FABRICIO VASCONCELOS DE
OLIVEIRA(OAB: 8148/PA)
EXECUTADO
ADVOGADO
552
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVI SAN LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- COELI DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA
- FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO,
TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO
PARA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
A executada SERVI-SAN LTDA, SERVI-SAN VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES LTDA encontra-se em recuperação judicial.
Nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 001/2012, de 30 de maio
PODER JUDICIÁRIO
de 2012, considerando a jurisprudência, que se encontra pacificada
JUSTIÇA DO TRABALHO
no âmbito da Segunda Seção da Corte do STJ, que reconhece ser o
Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para
Fundamentação
processar e julgar as causas em execução em que estejam
Vistos etc.
Defiro o pleito do exequente de expedição de mandado de penhora
do faturamento mensal da executada, no percentual de 15%, até o
limite de R$ 29.812,13, junto às empresas:
ALUBAR COPPERTEC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E
CABOS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº
27.778.379/0001-11, com escritório na rua Siqueira Mendes, nº 61 CEP 66.020-600, Bairro Cidade Velha -Belém/PA.
FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº
04.236.516/0001-90, com sede no endereço Av.Gentil Bittencourt,
nº 1144, CEP 66.040-174, Bairro Nazaré, Belém/PA.
STATUS CONSTRUCOES LTDA SCP -BOUGAINVILLE BELEM
pessoa jurídica de direito privado com sede no endereço Est. da
Maracacuera, nº 2330 - CEP 66.815-140, Bairro Maracacuera-
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda/falida,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham
origem em créditos trabalhistas, determino a suspensão da
execução por esta secretaria.
Assim, a competência para o prosseguimento da execução dos
créditos deste processo pertence ao juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Teresina/PI, processo nº 0808677-83.2017.8.18.0140 ,
ressaltando-se a preferência destes em relação ao crédito
hipotecário e outros quirografários, nos termos do provimento nº
01/2012 da CGJT.
Expeça-se a certidão para habilitação do crédito exequendo,
orientando ao credor para que providencie a habilitação dos seus
créditos perante o Administrador Judicial da empresa falida ou em
Recuperação Judicial, na forma do art. 1º do citado provimento nº
01/2012 da CGJT, tendo em vista que, na forma do parágrafo único
Icoaraci - Belém/PA.
do art.1º do provimento nº 01/2012 da CGJT, os juízos das Varas do
Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM.
Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das
execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas,
com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da
Assinatura
BELEM, 11 de Fevereiro de 2019
Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal
atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000900-58.2018.5.08.0016
AUTOR
MARIA CONCEICAO DE SOUZA
RÉU
SERVI SAN LTDA
ADVOGADO
FREDERICO GUTERRES
FIGUEIREDO(OAB: 11320/PA)
ADVOGADO
BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA
FIGUEIREDO(OAB: 13701/PA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130167
Judicial.
Considerando que a decisão proferida nos autos da recuperação
judicial apenas suspendeu o curso da execução, em havendo
valores nos autos pertencentes à empresa recuperanda, estes
deverão permanecer à disposição deste juízo até ulterior
deliberação.
Dê-se ciência às partes.
Voltem conclusos para sentença de extinção da execução.