TRT8 25/03/2019 - Pág. 1688 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
1688
Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o
beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser
Vistos etc.
condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do
Recurso Ordinário interposto pelo AUTOR: MIGUEL MARCOS
patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com
MOTA CARNEIRO, ID f2c5daa.
sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos
Apelo regular, interposto por profissional habilitado e tempestivo.
sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da
Não houve a comprovação das custas processuais, determinadas
dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se
na sentença de ID e32a7ad, datada de 28.02.2019, pois foi indefiro
constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários
o benefício da justiça gratuita.
advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante,
perdurar o estado de carência econômica do necessitado,
pois deserto.
propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de
Dar ciência às partes.
um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e
Assinatura
não a gratuidade em si.
BELEM, 25 de Março de 2019
[RE 249003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto
CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI
Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Determino o arquivamento dos presentes autos.
Dar ciência às partes.
Assinatura
BELEM, 25 de Março de 2019
CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001087-63.2018.5.08.0017
AUTOR
MIGUEL MARCOS MOTA CARNEIRO
ADVOGADO
REBECCA OHANA PINTO LOBO DA
COSTA(OAB: 17495/PA)
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386/GO)
ADVOGADO
FRANCIOLE MARTINS DA
CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)
ADVOGADO
MARCIA REGINA GARCIA DE
MIRANDA(OAB: 20836/PA)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
ALINE PENEDO DE OLIVEIRA(OAB:
7086/PA)
Processo Nº RTSum-0000243-79.2019.5.08.0017
AUTOR
FELIPE DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO
ERICA CRISTINA MELO SODRE
LOPES(OAB: 23707/PA)
AUTOR
JESSICA MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERICA CRISTINA MELO SODRE
LOPES(OAB: 23707/PA)
AUTOR
ANGELICA MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERICA CRISTINA MELO SODRE
LOPES(OAB: 23707/PA)
AUTOR
GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERICA CRISTINA MELO SODRE
LOPES(OAB: 23707/PA)
AUTOR
ZULEDE DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO
ERICA CRISTINA MELO SODRE
LOPES(OAB: 23707/PA)
RÉU
PARAISO COMERCIO E SERVICOS
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA MONTEIRO DE OLIVEIRA
- FELIPE DA COSTA MONTEIRO
- GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA
- JESSICA MONTEIRO DE OLIVEIRA
- ZULEDE DA COSTA MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZONIA SA
- MIGUEL MARCOS MOTA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO - PJe-JT
Fundamentação
Consta que houve demanda anterior na 1ª Vara do Trabalho de
DECISÃO - PJe-JT
Ananindeua, Processo RTSum 0000716-11.2018.5.08.0111, o qual
foi extinto sem resolução de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131998