TRT8 03/02/2020 - Pág. 2132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
NOTIFICAÇÃO INICIAL - PJe-JT
2132
Processo Nº ATSum-0001045-71.2019.5.08.0019
AUTOR
ERIKA TUANNY DE MOURA MELO
ADVOGADO
ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
RÉU
CF BEL 01
ADVOGADO
MAYARA LUCIA DE SOUZA
NASCIMENTO TINOCO(OAB:
17670/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CF BEL 01
- ERIKA TUANNY DE MOURA MELO
Destinatária: CRISTIANE MASCARENHAS MONTEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INAUGURAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe - JT
no CEJUSC - QUINTAL DA CONCILIAÇÃO, localizado no Anexo
V do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à
À Secretaria para retificar o polo passivo, observando a
denominação social comprovada no CNPJ.
Travessa Dom Pedro I, 698, 1º Andar, Praça Brasil, Umarizal,
Considerando que o art. 1º do Código de Processo Civil impõe a
Belém - PA - CEP: 66055-100 (ao lado do Edifício sede).
obrigatoriedade de interpretação das normas processuais "conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil", há de se receber essa como
regra igualmente necessária para a exegese das legislações
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para
processuais especiais, por força do disposto no art. 15 do mesmo
comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INAUGURAL que
diploma. Nesse passo, a interpretação conforme a Constituição
será realizada no dia 19/02/2020 às 08:30 horas, no CEJUSC -
permite inferir que no nosso ordenamento jurídico prevalece a
QUINTAL DA CONCILIAÇÃO, no endereço acima mencionado.
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal).
Essa também é a essência do disposto no art. 790-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, que permanece incólume ante
NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR
TESTEMUNHAS, NESSA AUDIÊNCIA.
as alterações promovidas pela lei n. 13.467 de 2017. A conciliação
da garantia constitucional, aliada à sobrevivência do dispositivo
consolidado que expressamente assegura a isenção das custas ao
beneficiário da justiça gratuita, permite afastar, no caso concreto, a
previsão contida no § 2º do art. 844 da Consolidação das Leis do
Não havendo conciliação, será designada nova audiência para a
Trabalho, razão pela qual julgo que a concessão da justiça gratuita,
Vara competente, na qual V.Sa. deverá apresentar até duas
por si só, assegura a isenção das custas, por força do disposto nos
testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40
artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal e 790-A da Consolidação
(quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da
das Leis do Trabalho. Em razão do entendimento ora sustentado,
causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não
dispenso a comprovação de que trata o § 2º do art. 844 da
comparecimento da reclamante implicará no arquivamento da
Consolidação das Leis do Trabalho, determinando o arquivamento
ação (Art. 844 da CLT).
imediato dos autos.
Assinatura
BELEM, 3 de Fevereiro de 2020
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146646
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES