TRT8 16/03/2020 - Pág. 904 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
embargos de declaração:
Verifica-se que a embargante está agindo com intuito protelatório,
904
Desembargador do Trabalho, no exercício da Vice-Presidência
koa/gcm
pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de
fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo
de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Por
tal razão, declaro os Embargos de Declaração da reclamada
manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, §2º, do
CPC/2015, aplico-lhes multa de 2% sobre o valor da condenação.
Assinatura
Também transcreve o trecho abaixo, onde afirma ter reconhecido o
BELEM, 12 de Março de 2020.
erro material apontado nos declaratórios.
Observo inicialmente que há erro material no Acórdão ID nº fc194dc
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
visto que de fato foi escrito 'redução' ao invés de 'dedução' no
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
seguinte trecho, in verbis :
"Prejudicado, a analise da parcela de compensação e mantendo-se
a decisão quanto abatimento de valores quitados, a determinação
de redução de todas as parcelas com exceção da multa de 40% do
FGTS (...)"
Com isso, o correto a ser entendido não é redução, mas sim
dedução.
Assim, no presente caso, trata-se de evidente erro material, razão
pela qual, com amparo no art. 833, da CLT, corrijo erro de escrita
Processo Nº ROT-0001273-35.2017.5.08.0013
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A
ADVOGADO
RENATA GOUVEA SMITH DA
SILVA(OAB: 13948/PA)
ADVOGADO
MARCELA DO VALLE FARIAS(OAB:
22440/PA)
ADVOGADO
PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA
PEREIRA(OAB: 24899/PA)
RECORRIDO
CHARLLE WILLIAN SOUZA
MESQUITA
ADVOGADO
LAURINDO GONCALVES NETO(OAB:
37519/GO)
constante no Acórdão.
Desta forma, nego provimento aos Embargos de Declaração e de
ofício corrijo o erro material alhures citado.
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLLE WILLIAN SOUZA MESQUITA
- EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A
Examino.
Destaco que contrariedade à súmula do STJ não enseja a revista,
nos termos das alíneas "a", do artigo 896 da CLT, pelo que nego
PODER JUDICIÁRIO
seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade à
JUSTIÇA DO TRABALHO
súmula 98 do STJ.
Quanto às demais alegações, de acordo com o trecho transcrito, o
Fundamentação
acórdão se fundamentou no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC
para reconhecer o caráter protelatório dos Embargos de
Recurso de Revista
Declaração, entretanto, essa questão não foi contraposta no
Recorrente(s): EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A
recurso.
Advogado(a)(s): PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA (PA -
Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não
24899)
impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
MARCELA DO VALLE FARIAS (PA - 22440)
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei
RENATA GOUVEA SMITH DA SILVA (PA - 13948)
cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do
Recorrido(a)(s): CHARLLE WILLIAN SOUZA MESQUITA
inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT.
Advogado(a)(s): LAURINDO GONCALVES NETO (GO - 37519)
Por essas razões, nego seguimento à revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
publicada em 09/09/2019 - fl./ID AA2FE9F; recurso apresentado em
Publique-se e intime-se.
18/09/2019 - fl./ID 8cd77fe).
Belém, 11 de março de 2020.
A representação processual está regular, ID/fl. 9dd3687.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148572
recurso.