TRT8 29/04/2020 - Pág. 1458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2962/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1458
IV – Diante do quadro, o TRT 8 editou, primeiramente, o Ato
R$30.000,00 (trinta mil reais), em 12 parcelas iguais de R$2.500,00
Conjunto PRESI/CR 004, de 17/03/2020, instituindo medidas
(dois mil e quinhentos reais). A primeira parcela deverá ser paga até
temporárias de prevenção ao contágio de doenças
o dia 01/09/2020 e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes;
infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus (Covid-19), com
b) Excepcionalmente, os pagamentos das parcelas dar-se-ão na
base no ATO GDGSET.GP n. 122 de 12/03/2020, da Presidência do
forma do item 02 da petição de acordo e em conformidade com o
TST, da Recomendação 2/GCGJT de 12/03/2020 e Recomendação
item II da Recomendação 02 da Corregedoria Regional do TRT 8;
3/GCGJT de 17/03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do
c) Em caso de descumprimento do pagamento de quaisquer das
Trabalho e Ato CSJT.GP.SG n. 45 da CSJT.
parcelas considerar-se-á o vencimento antecipado do valor do
V – O Estado do Pará registrou seu primeiro caso em 18/03/2020 e
acordo, acrescido da multa de 50%;
o Estado do Amapá em 20/03/2020.
X – Pelo presente acordo o reclamante dá quitação total e
VI - Em seguida, o TRT 8 editou o Ato Conjunto PRESI/CR 006, de
irrevogável tão somente das parcelas constantes expressamente na
19/03/2020, determinando, entre outros, a suspensão do expediente
petição inicial;
presencial nas dependências desta Justiça do Trabalho da 8ª
XI - Custas pela parte reclamante no valor de R$600,00, calculadas
região, pelo período inicial de quinze dias, a partir de 20 de março
sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, nos termos do art.
de 2020, podendo ser interrompido ou prorrogado a critério da
790 § 3º da CLT;
Administração, mediante avaliação da situação epidemiológica
XII – Considerando que a integralidade do acordo firmado refere-se
nesta 8a Região em relação ao novo coronavírus, exceto os
a parcelas de natureza indenizatória, nos termos da súmula 67, de
relacionados à Segurança Institucional, em razão da peculiaridade
03/12/2012, da AGU, não há incidência de contribuição
das atividades, e os relacionados aos serviços de limpeza e
previdenciária;
conservação, com base nas Recomendações n.s 4 e 5/GCGJT, de
XIII – Em caso de inadimplemento do acordo, fica declarado, desde
18 de março de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
já, a responsabilidade dos sócios, que deverão responder pelo
e a na Resolução CNJ no 313, de 19/03/2020;
adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base
VII – A Corregedoria Regional do TRT 8, por sua vez, editou
no art. 790 do NCPC c/c art. 769 da CLT;
Recomendação CR 02, de 19/03/2020 tratando dos acordos e
XIV - Execução/penhora/bloqueio judicial: Inadimplido o acordo, a
pagamentos judiciais de responsabilidade dos juízes do 1º Grau de
reclamada dá-se por citada, independente de mandado de citação,
jurisdição, no período de suspensão das atividades jurisdicionais
ficando o (a) executado(a) ciente que proceder-se-á à execução
presenciais, no âmbito do TRT da 8ª Região;
imediata, com bloqueios bancários ou de créditos, ou ainda
VIII – Por fim, o TRT 8 editou o Ato Conjunto PRESI/CR 007, de
penhoras de bens, independente de mandado de citação, com a
26/03/2020, prorrogando a suspensão do expediente presencial nas
inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no banco de dados de
dependências de toda a Justiça do Trabalho da Oitava Região até
devedores trabalhistas. Havendo bloqueio, proceder-se-á a imediata
30/04/2020, podendo ser estendida novamente conforme parágrafo
liberação dos valores bloqueados ao(à) exequente e o recolhimento
único do art. 1º, do mencionado ato.
dos encargos devidos;
IX – Dito isso, e considerando o caráter alimentar do salário, o que
XV – Certidão/Quitação: Cumprido integralmente o acordo, de forma
inclui as verbas trabalhistas devidas por ocasião do término da
regular, e não havendo pendências, anote-se a isenção das custas
relação de emprego, e que se torna mais urgente no momento em
e contribuições previdenciárias, arquivem-se os autos.
que o trabalhador precisa salvaguardar sua saúde (art. 6º da CF/88)
XVI - Retire-se o processo da pauta de audiências, dando ciência às
e de sua família, cujo bem maior é o próprio direito à vida (art. 5º, da
partes.
CF/88), reconheço a excepcionalidade da situação, decorrente da
pandemia causada pela COVID-19, inclusive porque se coaduna
ELINAY ALMEIDA FERREIRA DE MELO
com os princípios da dignidade humana e dos valores sociais do
Juiz do Trabalho Titular
trabalho, motivo pelo qual HOMOLOGO, EM PARTE, O TERMO DE
ACORDO (PETIÇÃO DE ID8d6d2d8), COM BASE NA LEI 13.979,
DE 06/02/2020 C/C ATO CONJUNTO PRESI 06 E 07 DO TRT 8 E
ALÍNEA “A”, ITEM I DA RECOMENDAÇÃO 02 DA
CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT 8,nos seguintes termos:
a) A reclamada pagará ao reclamante a importância total de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150299
Processo Nº ATOrd-0000947-19.2019.5.08.0203
AUTOR
CHARLENE DA SILVA SALARZAR
ADVOGADO
VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 4201/AP)
RÉU
MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
ADVOGADO
KAIO DE ARAUJO FLEXA(OAB:
3257/AP)
RÉU
G ZANOTTO - EPP