TRT8 22/09/2020 - Pág. 1186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3064/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2020
1186
b) de pagar:
ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
b.1) aviso prévio indenizado de 63 dias, com reflexos em FGTS e
indenização de 40%;
b.2) férias integrais com o terço constitucional, simples, do período
Vara do Trabalho de Redenção
Notificação
aquisitivo 2019/2020;
b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período
20/02/2020 a 20/03/2020 (1/12);
Processo Nº ATOrd-0000298-81.2020.5.08.0118
AUTOR
EDIMILSON GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
ADVOGADO
GABRIELA MONTEIRO CARLOS
COSTA(OAB: 18194/PA)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
MARCELO CARMELENGO
BARBOZA(OAB: 7625-A/PA)
b.6) intervalo intrajornada, de natureza salarial, de 1 hora por dia
laborado, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), até
10/11/2017, observados os dias efetivamente laborados nos cartões
de ponto, divisor 220 e reflexos em aviso prévio, RSRs, férias com o
terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS e multa de
40%;
b.7) intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, de 01 hora por
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
dia laborado, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), de
11/11/2017 a 17/01/2020, observados os dias efetivamente
laborados nos cartões de ponto e divisor 220;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento
dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o
trânsito em julgado.
A reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias para
INTIMAÇÃO
habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df7c3d
de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas
correspondentes.
A parte reclamada deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte
CONCLUSÃO
reclamante honorários advocatícios de sucumbência de 10%
sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos
recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1
do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte
ISSO POSTO, no mérito, pronuncio a prescrição das pretensões
reclamante.
condenatórias exigíveis antes de 16/03/2015, extinguindo-as com
A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento das
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive o
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de
FGTS sobre as parcelas pagas durante a contratualidade; ainda,
natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DELARAR a
dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276,
nulidade da dispensa motivada, considerando que a dispensa se
§ 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91,
deu sem justa causa, por iniciativa patronal, na mesma data
respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês
(17/01/2020) e, condenar a parte reclamada JBS S/A a satisfazer
(regime de competência).
ao(à) reclamante EDIMILSON GAMA DOS SANTOS as seguintes
Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte
obrigações, nos termos da fundamentação:
reclamante os valores devidos a título de IRPF, obedecido o
a) de fazer, consistente em retificar anotação do termo final do
disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei
pacto na CTPS do(a) reclamante, com data de 20/03/2020
n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal.
(considerando a projeção do aviso prévio de 63 dias, nos termos da
A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz
Lei n.º 12.506/2011), no prazo de 5 (cinco) dias a contar de
parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já
intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um
intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Ressalto que
mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC.
o valor da condenação, em relação a cada pedido, não pode
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