TRT8 24/09/2020 - Pág. 99 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
POWERTEC PROJETOS E OBRAS
LTDA
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742/MG)
POWERTEC PROJETOS E OBRAS
LTDA
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742/MG)
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
CLEDERSON ALBERTO DOS REIS
JOSE MORENO SANCHES
JUNIOR(OAB: 4759-O/MT)
NORTE ENERGIA S/A
VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 21806/PA)
ARLEN PINTO MOREIRA(OAB:
9232/PA)
ISOLUX PROJETOS E
INSTALACOES LTDA
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742/MG)
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
99
46f971f), não detém poderes para representar as recorrentes.
Esclareço que, embora conste Substabelecimento (ID. 4ea4ca3) em
nome do referido advogado, não há instrumento de procuração com
outorga de poderes ao advogado RODRIGO SEIZO TAKANO,
subscritor do Substabelecimento.
Além disso, o Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU não participou
da audiência registrada na ata de ID. 800b2d5, razão pela qual não
resta configurada a existência de mandato tácito em relação ao
advogado .
Por fim, nos termos do art. 106 do CPC e da Súmula 383 do C.
TST, não se trata de irregularidade de representação, isto é, de
vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,
mas de ausência de representação, portanto, descabe a concessão
de prazo.
Portanto, a representação processual está regular somente em
relação à reclamada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDERSON ALBERTO DOS REIS
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- POWERTEC PROJETOS E OBRAS LTDA
Quanto ao preparo, a recorrente, ISOLUX PROJETOS E
INSTALAÇÕES LTDA, encontra-se em recuperação judicial (ID.
b631470), de modo que está isenta do depósito recursal por força
do art. 899, § 10, da CLT.
As custas foram recolhidas com o recurso ordinário, no valor de
R$10.287,28 (ID. 8855967), em valor suficiente.
PODER JUDICIÁRIO
Contudo, observo que não houve depósito recursal quanto à
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada POWERTEC PROJETOS E OBRAS LTDA., uma vez
Fundamentação
que não comprovou estar em recuperação judicial, pelo que se
encontra deserto o recurso de revista em relação a esta reclamada.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: 1. POWERTEC PROJETOS E OBRAS LTDA e outro(s)
Advogados: 1. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG - 79742)
Portanto, conheço do recurso de revista apenas em relação à
reclamada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, nos
termos do artigo 899, § 10º, da CLT.
1. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG - 80702)
Recorridos: 1. NORTE ENERGIA S/A
2. CLEDERSON ALBERTO DOS REIS
Advogados: 1. VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO (PA
- 21806)
1. ARLEN PINTO MOREIRA (PA - 9232)
2. JOSÉ MORENO SANCHES JUNIOR (MT - 4759)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva
competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegações:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 09/10/2019 - ID.
22826AD; recurso apresentado em 21/10/2019 - ID. 46f971f).
A representação processual está regular em relação à segunda
reclamada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, conforme
ID. 8599a0b.
Entretanto, em relação à primeira reclamada POWERTEC
PROJETOS E OBRAS LTDA., o advogado EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU, subscritor do recurso de revista das reclamadas (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156821
- contrariedade à Súmula nº 153; Súmula nº 308 do Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorrem as reclamadas irresignadas com o Acórdão que manteve
a sentença, que acolheu a arguição de prescrição quinquenal das
pretensões anteriores à data de 27/07/2012.
Alegam contrariedade à Súmula 153 do C. TST, "que permite a