TRT8 21/01/2021 - Pág. 165 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3147/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 284/292 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000654-69.2016.5.08.0101 - 2ª TURMA
Parte(s): 1. FABIO SOUZA DOS SANTOS
2. INTECNIAL S.A.
3. BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS
4. CONSORCIO TEGRAM ¿ ITAQUI
5. GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E
EXPORTACAO SA
Advogado(a)(s): 1. KAREN RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO
(PA - 22850)
2. CLAUDIO BOTTON (RS - 19156)
3. LUIS ALBERTO GONÇALVES GOMES COELHO
(PR - 36491)
4. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO
SOUSA (MA - 7593)
5. LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR
(PA - 20257)
DESPACHO
O recurso de revista de Fls. 994/1011 envolve o tema "cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts.
896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa
nº 39/2015 do
TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi
recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 961/982 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0001740-34.2015.5.08.0126 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. LEILSON SANTOS FERREIRA
2. SALOBO METAIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162008
165
Advogado(a)(s): 1. ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA 12902)
2. BRUNO BRASIL DE CARVALHO (PA - 9665)
DESPACHO
O recurso de revista de Fls. 225/229 envolve o tema "cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts.
896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa
nº 39/2015 do
TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi
recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 217/221 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0001549-71.2015.5.08.0131 - 2ª TURMA
Parte(s): 1. MAKRO ENGENHARIA LTDA
2. GEUDES MELO TORRES
Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA
JÚNIOR (CE - 17561)
2. ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA 12902)
DESPACHO
O recurso de revista de fl. 345/377 envolve o tema "cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts. 896-C
da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº
39/2015 do TST),
nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado
pela Constituição
Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Considerando que o Acórdão de fl. 332/341 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO