TRT8 20/05/2022 - Pág. 946 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
conclusos para a extinção da execução;
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funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso),
ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem
II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros
acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela
via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s)
manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei;
que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s)
executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de
IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas
Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo
pesquisas patrimoniais ou, na ausência de informações sobre bens,
positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição
penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no
de circulação e expedição de mandado de penhora com remoção
endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o
do(s) veículo(s) porventura identificado(s), bem como, desde que
competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção,
constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45
inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos
(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da
bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel
execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia
depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e
do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco
intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e
se constar expressamente no mandado judicial que em caso de
Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº
registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem
772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao
imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da
crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de
penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98,
Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código
§1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Opostos embargos,
"HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do
verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do
desdobramento da ordem (também disponível no site público da
subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos;
central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de
estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo
Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da
para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a
sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a)
manifestação do setor de cálculos, se for o caso;
mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517
do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias;
V - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo,
notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos
III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line
e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando
(Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas
novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no
patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso,
prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo respectivo, os autos
em especial INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de
serão encaminhados ao arquivo provisório, com oportuna
Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça),
decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art.
INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário),
11-A), da qual já ficará ciente, independentemente de nova
DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa
notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas
física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade
executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o
Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias),
prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que
DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito),
deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados)
qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
independente de nova intimação.
levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em
primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora
VI – Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As
Trabalho - DEJT.
informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal
MACAPA/AP, 19 de maio de 2022.
devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO,
MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ
podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s)
Juíza do Trabalho Titular
sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182846