TRT8 26/05/2022 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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recai inteiramente sobre o reclamante o ônus da prova do fato
Santos nunca trabalhou em venda de churrasquinho." (Id. 44f779e).
constitutivo do pretendido direito (art. 818, I, CLT; art. 373, I,
O referido depoimento, todavia, não sustenta a tese Inicial. Notese
CPC/2015).
que é absolutamente contraditório, expressando informações
Passo, assim, a analisar as provas existentes nos autos.
antagônicas entre si e com o próprio conteúdo da Inicial, além de
De antemão, observo que, tanto na Inicial quanto na Contestação,
apresentar diversas versões a uma mesma situação, o que
inexiste prova documental a atestar a tese defendida por quaisquer
descredibiliza as alegações autorais, senão vejamos: I) Inicialmente
das partes.
a representante do reclamante afirmou que o Sr. Pedro Paulo Silva
Em Juízo, por outro lado, as partes prestaram depoimentos
Dos Santos (falecido) trabalhou para o Sr. João Mararú no mesmo
pessoais e foram ouvidas testemunhas.
período em que trabalhava para o Sr. Raimundo, vulgo "Loro"
Em depoimento a Sra. Maria Elizete da Silva Holanda, esposa do
(reclamado). Porém, logo em seguida, aduziu que o passou a
trabalhador falecido, informa que:
trabalhar para de cujus o reclamado somente depois que parou de
"quando o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos faleceu, conviva
prestar serviços ao Sr. João Mararú; II) Em seguida, a Sra. Maria
maritalmente com a depoente; que o bar do Sr. João Mararú ficava
Elizete afirmou que o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos (falecido)
na esquina na Av. Curuá-Una com a Avenida Marabá; que o bar do
trabalhou para o Sr. Raimundo (reclamado) de 2016 a 2019.
loro (reclamado) ficava próximo do bar do Sr. João Mararu; que o
Ocorre, contudo, que, restou incontroverso nos autos que o Sr. João
Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos trabalhou para o Sr. João Mararú
Mararú faleceu em 2017. Assim, por conclusão lógica, se o de cujus
no mesmo período em que trabalhava para o Sr. Raimundo (Loro);
passou a trabalhar para o reclamado somente depois que parou de
que o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos passou a trabalhar para o
prestar serviços ao Sr João Mararú, resta evidente que isso não
Sr. Raimundo depois que parou de prestar serviços ao finado João
teria ocorrido a partir de 2016, o que demonstra incoerência, e
Mararu; que o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos trabalhou para o
mesmo inverdade, no depoimento em questão; III) Ato contínuo, a
Sr. Raimundo de 2016 a 2019; que que o Sr. Pedro Paulo Silva Dos
Sra. Maria Elizete demonstrou desconhecimento de uma situação
Santos trabalhou pouco tempo com o Sr. João, cerca de um ano e
básica - e necessária ao esclarecimento dos fatos - no sentido de
meio; que não sabe qual o ano que o Sr. Pedro Paulo Silva Dos
que não sabia qual o ano em que o de cujus trabalhou para o Sr.
Santos trabalhou para o Sr. João Mararu; que o Sr. Pedro Paulo
João Mararú; IV) Na sequência, disse que o filho da depoente e do
Silva Dos Santos não cuidou do bar do Sr. João após seu
Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos (de cujus), de fato, foi vítima de
falecimento; que não aconteceu da esposa do Sr. João Mararu
uma facada no bar do Sr. João Mararú e que, na ocasião, este já
entregar o bar ao Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos para que
havia falecido e o responsável pelo bar era o seu filho. Afirmou,
tomasse conta; que o filho da depoente e do Sr. Pedro Paulo Silva
ainda, que, desde tal fato, o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos
Dos Santos, de fato, foi vítima de uma facada no bar do Sr. João
trabalhava para o filho do Sr. João Mararú e de lá saiu para
Mararu; que na ocasião o Sr. João Mararu já havio a falecido e o
trabalhar com o reclamado. Ora, mais uma evidente e grave
responsável pelo bar era o filho do Sr. Mararu; que na época desde
contradição com o depoimento inicialmente apresentado, quando
fato o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos trabalhava para o filho do
havia dito, primeiramente, que o de cujus trabalhou para o Sr. João
Sr. João e "saiu de lá para trabalhar com o Loro, Raimundo"; que
Mararú no mesmo período em que trabalhava para o Sr. Raimundo,
não se recorda qual o ano deste episódio da facada; que nesta
vulgo "Loro" (reclamado) e, posteriormente, que o de cujus passou
época o Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos já trabalhava com o Sr.
a trabalhar para o reclamado somente depois que parou de prestar
Raimundo (reclamado) na feira, vendendo verdura e quando não
serviços ao finado João Mararú. Só, nesse ponto, já são três as
estava vendendo verdura na feira para o Sr. Raimundo o Sr. Pedro
versões diferentes apresentadas. V) Em continuação com o
Paulo Silva dos Santos trabalhava no bar do "finado João Mararu"
depoimento, novamente a representante do reclamante apresentou
(...) o Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos trabalhou com o Sr. João
desconhecimento de situações necessárias ao esclarecimento dos
Mararu na fabricação de bloquetes, mas não foi um período longo e
fatos no sentido de que não se recordava qual o ano do episódio da
não se recorda o ano; que na época que o Sr. Pedro Paulo Silva
facada e de que não sabia se, após o episódio da facada, o bar do
Dos Santos trabalhou com o Sr. João Mararu na fabricação de
Sr. João Mararú foi fechado. Ora, a própria depoente esclareceu
bloquetes não trabalhava simultaneamente no bar; que não sabe se
que "o bar do loro (reclamado) ficava próximo do bar do Sr. João
após o episódio da facada o bar do Sr. João Mararu foi fechado;
Mararu", sendo, assim, tais "desconhecimentos" alegados causam
que a viúva do Sr. João Mararu não doava cestas básicas ao Sr.
enorme estranheza ao Juízo quanto à veracidade das informações
Pedro Paulo Silva dos Santos; que o Sr. Pedro Paulo Silva dos
prestadas pela parte (na Inicial e em Juízo); VI) E, finalmente,
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