TRT9 29/05/2014 - Pág. 320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1483/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014
Recorrido
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Sindicato dos Trabalhadores Na
Movimentação de Mercadorias Em
Geral de Maringá
Isaias Soares Saldanha(OAB:
PR48938)
Raimundo Firmino Dos Santos(OAB:
PR18924)
Advogado
Advogado
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas
contrarrazões; No
mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos
termos da fundamentação.
Custas
inalteradas.
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO -
b) reduzir o tempo "in
Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0000772-89.2013.5.09.0661
Processo Nº RO-03773/2013-661-09-00.0
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
presente caso a regra de transição do art. 2028 do Novo Código
Recorrido
ocorrido anteriormente ao Novo Código Civil Brasileiro (vigente em
12 de janeiro de 2003), deve-se aplicar a regra de transição prevista
no artigo 2028, do qual decorre que a prescrição a ser aplicada é
aquela do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, vez que
não transcorridos, entre a data do acidente e a vigência do Novo
Código Civil Brasileiro, mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada, que era de vinte anos, posto que transcorridos apenas
alguns meses. Assim, observando que o prazo de três anos contase a partir da vigência do Novo Código Civil Brasileiro (12/01/2003),
tinha a parte reclamante até 12/01/2006 para ajuizar a presente
reclamatória trabalhista. Contudo, verificando-se que a presente
demanda somente foi ajuizada em 2013, conclui-se estar fulminada
pela prescrição a pretensão do reclamante quanto às verbas
decorrentes do acidente do trabalho sofrido. Sentença que se
mantém.
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das
respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, nos termos
da fundamentação; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a)
deferir o pagamento de diferenças de locação de veí-culo; b)
acrescer condenação o pagamento de férias em dobro, com o
terço constitucional, dos perí-odos aquisitivos 2008/2009 e
2009/2010; e c) acrescer condenação o pagamento de reparação
por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas inalteradas.
EMENTA:
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO
DOBRADO.Tendo o autor trabalhado no período destinado as suas
férias, devida a quitação das mesmas de forma dobrada. O
pagamento das férias, acrescido do terço constitucional, referente
Processo Nº RO-0000536-29.2013.5.09.0018
ao período em que deveria ter ocorrido a fruição das mesmas,
Processo Nº RO-03660/2013-018-09-00.4
apenas quita o trabalho prestado neste período. Sentença que se
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Órgão Julgador: 1A. TURMA
NEIDE ALVES DOS SANTOS
Valdeir Martins da Silva
Neuci Aparecida Allio(OAB: PR48336)
Sanen Saneamento e Engenharia S.A.
Jose Antonio Cordeiro Calvo(OAB:
PR11552)
OS MESMOS
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELAS PARTES, assim
reforma.
Processo Nº RO-0000551-95.2013.5.09.0018
Processo Nº RO-03792/2013-018-09-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrente
como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação,
DAR
Órgão Julgador: 6A. TURMA
SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS
Brasil Sul Vistorias Ltda - Me
Denis Henrique Bernardino(OAB:
PR58321)
Elio Valer - Recurso Adesivo
Keite Daiane Fonseca Freitas(OAB:
PR29658)
Vanessa Emilene Arantes Goncalves
Rodrigues(OAB: PR51194)
OS MESMOS
Recorrente
Advogado
Advogado
morais foi ajuizada em 2013, ocorreu em 2001. Tendo o fato
itinere" para 1 hora diária; e c) excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT.
PRESCRIÇÃO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - Aplicável no
Civil Brasileiro, posto que o acidente, cuja a reparação por danos
320
PROVIMENTOPARCIAL AO DO RECLAMANTE,
Advogado
Advogado
paradeferir o pagamento de reflexos das horas extras já pagas em
DSR, a partir de fevereiro/2010. Sem divergência de votos,DAR
Recorrido
Órgão Julgador: 6A. TURMA
SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS
Micheline Vieira Baggio
Fernando Moraes Xavier da
Silva(OAB: PR46595)
Vera Augusta Moraes Xavier da
Silva(OAB: PR7446)
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Marissol Jesus Filla(OAB: PR17245)
Rafaella Munhoz da Rocha
Lacerda(OAB: PR38511)
OS MESMOS
PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA para: a) restringir
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS
a condenação ao
adicional de horas extras em relação àquelas
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das
excedentes da 8ª diária, originalmente destinadas à compensação;
respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido
parcialmente o Exmo Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75818