TRT9 18/06/2014 - Pág. 5 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1497/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
impetrante o benefício da justiça gratuita e a segurança pretendida
para, nos termos da fundamentação, determinar à autoridade
apontada como coatora que promova a imediata intimação da
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
litisconsorte para cumprir a obrigação de fazer referente à
concessão de vale-alimentação, conforme determinado no título
executivo, sob pena de multa diária em valor a
arbitrar,
independente da apresentação de cálculos de liquidação.
Custas pelo litisconsorte calculadas sobre o valor dado à causa (R$
4800,00), no importe de R$ 96,00.
Intimem-se."
Edital
Processo Nº MS-0000321-10.2013.5.09.0000
Relator
ENEIDA CORNEL
IMPETRANTE
PEDRO IRINEU DA SILVA
ADVOGADO
RENATO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
28692)
AUTORIDADE
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
COLOMBO
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
GAFOR S.A.
ADVOGADO
PATRICIA MOTA ALVES(OAB: 80728)
ADVOGADO
JOEL HEINRICH GALLO(OAB: 66458)
ADVOGADO
SUELLEN KRAUSBURG
VARGAS(OAB: 84734)
ADVOGADO
FERNANDA DALLA VALLE(OAB:
78943)
LITISCONSORTE
DM TRANSPORTE E LOGISTICA
INTERNACIONAL S/A
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:
LITISCONSORTE
ADVOGADO
"ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do
LITISCONSORTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de
votos, ADMITIR o agravo regimental interposto por Pedro Irineu da
Silva. No mérito, por maioria de votos, vencido o excelentíssimo
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
ADVOGADO
Desembargador Benedito Xavier da Silva, NEGAR PROVIMENTO
ao agravo regimental da impetrante, nos termos da fundamentação.
Intimem-se."
Edital
Processo Nº MS-0000475-28.2013.5.09.0000
Relator
ENEIDA CORNEL
IMPETRANTE
ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
BETIM
ADVOGADO
VALTER AKIRA YWAZAKI(OAB:
41792)
IMPETRANTE
WILDE JOSE LEMES
ADVOGADO
VALTER AKIRA YWAZAKI(OAB:
41792)
AUTORIDADE
Luciane Rosenau Aragon
COATORA
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
ADEMIR DE JESUS LUCAS
ADVOGADO
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
LITISCONSORTE
VADIR ROSA NUNES
ADVOGADO
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
LITISCONSORTE
ADEMIR MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76376
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
5
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
POMPILIO FERREIRA FILHO
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
MARCOS DE MOURA JORGE
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
SIDNEY LEMES PINHEIRO
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
MARCOS ALVES CAMILO
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
JAKSON ANTONIO DE SÁ
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
JOSE CARLOS DE PAULA
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
DOREODO ARAUJO
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
MATEUS FERREIRA MENDES
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
JOSE WILMAR RODRIGUES
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
JOEL CARDOSO DE MORAES
GIOVANE FERRAZ DE OLIVEIRA
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
GERALDO KRONEIS FILHO
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
CLODOALDO A.F. BEIRA
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
ALBERTO FERREIRA DE MELLO
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
IVO SOCZEK
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
GECCI SOARES DE MATTOS
MAURI FELICIANO DE ALMEIDA
ADEMIR DA SILVA
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
WALDEMAR FERREIRA DA SILVA
ALCYR ELTON AMANDIO
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
LEILA C. BENVENUTI
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
LOURIVAL AUGUSTO SILVEIRA
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
S T I P C P DE MADEIRA PARA P P
DE TELEMACO BORBA
LEANDRO DE CASTRO(OAB: 37660)
MARCOS AUGUSTO LAGOS
SAMUEL MENDES BATISTA(OAB:
49127)
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:
"ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do