TRT9 28/08/2014 - Pág. 1581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1547/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal.
Prazo: 5 dias. No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse no
respectivo pagamento.
Processo Nº ExFis-0000025-59.2011.5.09.0872
Processo Nº ExFis-00123/2011-872-09-00.1
Autor
Réu
Advogado(a)
Réu
Réu
União
Fyllon Ny Ltda. (ME)
César Eduardo Misael de
Andrade(OAB: PR17523)
Josineide Alves Lopes dos Santos
Marcio Lopes dos Santos
Prazo: 5 dia(s).
Considerando os termos da PORTARIA CONJUUNTA PGFN/RFB
nº 13 de 30/07/2014, intime-se o réu para pagamento da dívida nos
termos abaixo, ou manifestação nos autos:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de
ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
do valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78258
1581
Prazo: 5 dias. No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse no
respectivo pagamento.
Processo Nº ExFis-0000028-14.2011.5.09.0872
Processo Nº ExFis-00136/2011-872-09-00.0
Autor
Réu
Advogado(a)
União
Curtume Central Ltda.
Aparecido Domingos Errerias
Lopes(OAB: PR25032)
Prazo: 5 dia(s).
Considerando os termos da PORTARIA CONJUUNTA PGFN/RFB
nº 13 de 30/07/2014, intime-se o réu para pagamento da dívida nos
termos abaixo, ou manifestação nos autos:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de
ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
do valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) do valor do encargo legal.
Prazo: 5 dias. No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse no
respectivo pagamento.
Processo Nº ExFis-8002800-81.2006.5.09.0872
Processo Nº ExFis-80028/2006-872-09-00.6
Autor
Réu
Advogado(a)
Réu
União
Bilhares Leao Ltda.
Valdomiro Picioli(OAB: PR13952)
Manoel da Paz Santos
Prazo: 5 dia(s).
Considerando os termos da PORTARIA CONJUUNTA PGFN/RFB
nº 13 de 30/07/2014, intime-se o réu para pagamento da dívida nos
termos abaixo, ou manifestação nos autos:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas,