TRT9 19/09/2014 - Pág. 202 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
Edital LINS nº 19099/2014
(no importe de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção
monetária "na forma da lei"), bem como dos honorários periciais.
Ainda, em recurso de embargos (E. TST), houve modificação
quanto aos juros e à correção monetária, determinando-se a
aplicação da Súmula 439 do TST (correção a partir da data da
decisão e juros, do ajuizamento da ação).
01ª VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
RUA PARAIBA 189 TÉRREO
86300000 CORNELIO PROCOPIO - PR
Ficam os reclamados abaixo relacionados, ora em local incerto e
não sabido, intimados da sentença, cujo teor poderão os
interessados tomar conhecimento na secretaria da Vara:
Processo Nº RTOrd-0001005-78.2012.5.09.0093
Processo Nº RTOrd-00940/2012-093-09-00.6
A contadora calculou equivocadamente a correção monetária a
partir do ajuizamento, em contrariedade com a decisão transitada
Autor
Réu
em julgado (Id 25cd957); o correto é a partir da data da decisão
pela qual fixada a indenização, ou seja, o v. acórdão do E. TRT,
datado de 30.04.2008.
2. Considerando-se que a condenação engloba apenas indenização
por danos morais e honorários periciais, à Secretaria para que
atualize os valores devidos, acrescendo as despesas processuais e
abatendo o depósito recursal e as custas processuais recolhidas
quando da interposição do recurso de revista.
3. Outrossim, como a ré foi sucumbente na matéria objeto da
perícia e condenada ao pagamento dos honorários periciais,
deverá, além de pagar os honorários periciais complementares,
restituir ao autor os honorários periciais antecipados (R$ 300,00,
depositados em 22/09/2006 – Id 46a9d4a). Inclua-se na conta.
4. Dessa forma, revejo a decisão homologatória de cálculos de Id
3c67116, inclusive quanto aos honorários contábeis, reduzindo-os
à metade, visto que se tratam de parcelas líquidas (bastava apenas
a atualização e aplicação de juros, conforme determinado na
decisão exequenda) e o cálculo apresenta erro.
5. Intimem-se as partes e a contadora.
6. Após, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação.
Colombo, 18 de setembro de 2014.
MARCOS ELISEU ORTEGA
Juiz Titular de Vara do Trabalho"
Colombo, 19 de setembro de 2014.
ADRIANA LIE NAKATANI
CALCULISTA
01ª VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO
PROCÓPIO
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78889
202
INTIMADO(S)
Réu - 1
Elissandra Valentina Chaves
Kos Industria e Comercio de
Confeccoes Ltda - Me
PESSOA(S) INTIMADA(S)
Kos Industria e Comercio de
Confeccoes Ltda - Me
Prazo: 20 dia(s).
O(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR, MM.
Dr. José Márcio Mantovani, no uso de suas atribuições que lhe
confere a lei, FAZ SABER e torna público a quantos virem ou
tiverem conhecimento, que, pelo presente Edital, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, ficam o(a)s reclamado(a)s (acima
identificado como "Réu") INTIMADOS, de que foi proferida
Sentença nos autos em epígrafe, bem como do prazo legal para
interposição de recurso , (cujo dispositivo segue:"Ante o exposto,
DECIDE-SE ACOLHER EM PARTE os pedidos para declarar a
existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 0108- 2011 a 26-04-2012 e condenar a parte ré KOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, a pagar à parte autora
ELISSANDRA VALENTINA
CHAVES os seguintes títulos constantes da fundamentação,
segundo os estritos
termos e parâmetros desta, que passa a integrar o presente
dispositivo para
todos os efeitos legais:
a) Salário do mês de março/2012;
b) Horas extras e reflexos;
c) FGTS;
d) Indenização por danos morais
No Trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS
da autora, fazendo-se constar a correta data de admissão, na forma
da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, descontos
fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Cumpra-se
no prazo legal.
Custas, pela parte ré, fixadas em R$140,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente atribuído à condenação de R$7.000,00,
sujeitas à complementação ao final. Nada mais." O processo
tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Lei 11.419/2006 e
Resolução Administrativa TRT 105/2009). Desse modo, o(a)
reclamado(a) deverá apresentar RECURSO e todos os
documentos, obrigatoriamente, em meio eletrônico oficial do E. TRT
da 9ª Região na Rede Mundial de Computadores
(www.trt9.jus.br/processoeletronico). Caso a parte ré não disponha
de equipamento com acesso à internet, deverá verificar o conteúdo
da sentença e demais documentos no computador instalado nesta
Unidade Judiciária à disposição das partes, advogados e
interessados. A íntegra da decisão poderá ser obtida no site
www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3U2Q-K613-4G111461 . O presente edital será publicado no Diário Oficial da Justiça
do Paraná e afixado em lugar próprio na sede desta Vara do
Trabalho, com prazo de 20 (vinte) dias. Cornélio Procópio-PR, aos
12 dias do mês de setembro de 2014. Eu, Paula Cibele Carreiro