TRT9 13/10/2014 - Pág. 829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
829
Réu: MLISBOA & FGM LISBOA LTDA - ME e outros
INTIMAÇÃO
Em 13 de outubro de 2014.
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da sentença proferida nos
autos, cujo dispositivo segue transcrito:
"A conciliação é o melhor caminho para a paz".
Intimação
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, afasto as
preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação arguidas
pela segunda demandada e julgo parcialmente procedentes os
pedidos contidos na ação movida por Aldinir Ribeiro Ferreira – a
quem defiro a assistência judiciária gratuita - em face de M Lisboa
& FGM Lisboa Ltda - Me (primeira Reclamada) e MRV Engenharia
e Participações S.A. (segunda demandada), para condenar as
Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas
na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a
Processo Nº RTOrd-0002045-65.2013.5.09.0124
AUTOR
ALDINIR RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO
GERSON EURICO DOS REIS(OAB:
26032)
ADVOGADO
JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR(OAB:
21041)
ADVOGADO
Michelli Avila(OAB: 48261)
RÉU
MLISBOA & FGM LISBOA LTDA - ME
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
Kelly Christina Fernandes Avelar(OAB:
31196)
ADVOGADO
FABIANO CAMPOS ZETTEL(OAB:
79569)
fazer parte deste dispositivo.
Destinatário: JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e
Processo: 0002045-65.2013.5.09.0124
correção monetária na forma da fundamentação.
Autor: ALDINIR RIBEIRO FERREIRA
Após o trânsito em julgado da sentença, o Reclamante deverá
Réu: MLISBOA & FGM LISBOA LTDA - ME e outros
apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho a fim
de que seja procedida a anotação do término do contrato (com data
INTIMAÇÃO
de 27/5/2013).
As Reclamadas deverão deduzir e comprovar nos autos os
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da sentença proferida nos
recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda
autos, cujo dispositivo segue transcrito:
incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença,
observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando
responsáveis pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, afasto as
atraso nos recolhimentos.
preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação arguidas
O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar a
pela segunda demandada e julgo parcialmente procedentes os
Recomendação Presidência/Corregedoria nº 1/2014 deste Tribunal,
pedidos contidos na ação movida por Aldinir Ribeiro Ferreira – a
mediante apresentação nos autos de uma guia de recolhimento do
quem defiro a assistência judiciária gratuita - em face de M Lisboa
FGTS e informações à previdência social (GFIP), para cada
& FGM Lisboa Ltda - Me (primeira Reclamada) e MRV Engenharia
competência e de uma guia de previdência social (GPS) para cada
e Participações S.A. (segunda demandada), para condenar as
GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil,
Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas
visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei
na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a
8.212/1991.
fazer parte deste dispositivo.
Custas de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor da
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e
condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
correção monetária na forma da fundamentação.
pelas Reclamadas.
Após o trânsito em julgado da sentença, o Reclamante deverá
Ciente o Reclamante e a segunda Reclamada. Intime-se a primeira
apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho a fim
Reclamada.
de que seja procedida a anotação do término do contrato (com
Cumpra-se após o trânsito em julgado".
data de 27/5/2013).
As Reclamadas deverão deduzir e comprovar nos autos os
Prazo legal para recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79532
recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de