TRT9 20/11/2014 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1607/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Novembro de 2014
súmula de
jurisprudência tão somente corresponde ao momento
222
direito de ação em prejuízo da parte demandada. Sentença que se
em que o tribunal optou pela consolidação da corrente majoritária,
mantém para
todavia, os efeitos normativos da lei
decorrente da estabilidade gestante. (TRT-PR-RO 2297-2008-009-
correlata já se espraiavam
sobre tudo e todos desde o início da sua vigência (da
reconhecer à autora o direito de indenização
lei). Logo,
09-00-1. Relator Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos,
não há nenhum óbice à aplicação retroativa de uma súmula de
pub. 27/08/2010). Casos semelhantes também já foram julgados
jurisprudência. (TRT 12ª R.; RO 0003314-66.2011.5.12.0047;
por esta C. 3ª Turma, como, por exemplo, nos autos de nº 26836-
Terceira Turma; Relª
2012-011-09-00-0,
Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC
21/09/2012) Nota: Repositório autorizado do
STF nº 41/2009, do
publicado em 19/11/2013, da relatoria do
Desembargador Marco Antonio Vianna
Mansur, ao quem peço a
STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Por outra via, no que diz
vênia para transcrever, por explicitar o entendimento
respeito ao ajuizamento da ação após o termo final do período
sobre a questão ora em análise: A reclamante, portanto, era
estabilitário,
detentora
como já dito, no entender desta C. Turma, o único
turmário
de estabilidade gestante e faz jus aos salários do
prazo a que se submete a reclamante é o prescricional, previsto no
período compreendido entre ruptura (17/03/2012) até cinco meses
art. 7º, XXIX, da CF/88, dentro do qual pode exercer legitimamente
após o parto (05/08/2012). Por outro lado,
seu direito de ação, não havendo que se falar em abuso de direito.
autora tenha adotado conduta incompatível com o direito
Nesse sentido, preconiza a OJ 399, da SDI-1, do TST: O
postulado, uma vez que realizou o ajuizamento de sua ação
ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de
(29/08/2012) dentro do prazo prescricional. Ressalto que entender
garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito
que havia obrigatoriedade de
de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional
estabilidade, sob pena de "renúncia tácita" ao direito à estabilidade
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
seria tratar de maneira diferente a prescrição. A
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Na
Federal confere ao empregado o direito de exercer seu direito de
mesma toada, os seguintes excertos jurisprudenciais deste
ação em face do empregador num prazo de dois anos após a
Regional: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO
dispensa. Se assim o é, aquele pode ajuizar a demanda no último
ASSEGURADO DESDE A
dia do prazo prescricional, e ainda
CONCEPÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA
não verifico que a
ajuizamento durante o período de
Constituição
assim ela será devidamente
CIÊNCIA SUBJETIVA. APLICAÇÃO DA OJ 399, SDI-I, TST. A
analisada pelo Judiciário trabalhista. Também não entendo que o
ordem jurídica interna consagrou a proteção à maternidade como
direito postulado depende de qualquer ressalva em TRCT, inclusive
direito fundamental, tal como expressamente reconhecido nos arts.
pelo fato deste sequer ter sido homologado pelo Sindicato
6° e 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, preconizando o art.
respectivo (fls. 19/20 e 136/137). Como na hipótese já se encerrou
10 do ADCT que fica vedada a
o período da estabilidade, não há que se falar em reintegração ao
dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
emprego, conforme o disposto na Súmula n.º 244,
até cinco meses após o parto. Consoante entendimento atual do
TST. Pelo que, faz jus a autora à indenização substitutiva, prevista
C. TST, a aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego
em lei (art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88). Ainda, consta na cláusula
não
depende da ciência da gravidez pela trabalhadora ou pelo
24ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos
empregador, exigindo somente que a concepção ocorra durante a
que: "A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida
existência do vínculo empregatício.
contra a despedida
Ainda, quanto à data de
item II, do C.
arbitrária ou sem justa causa, até 60
ajuizamento da ação e o termo inicial da indenização substitutiva,
(sessenta) dias após o término da Licença Maternidade" (fl. 134).
cumpre observar o teor da nova OJ 399, SDI-I, TST, sendo devida a
Assim, o período de estabilidade deve ser calculado considerando
indenização desde a dispensa até a data do término do período
o previsto do art. 10º do ADCT e a referida disposição
estabilitário. (RTOrd 3539-2010-661-09-00-0, Rel. Desembargador
convencional. Nesse contexto, sendo nula a dispensa da autora,
Luiz Celso Napp, publicado em
considerando a ficha clínica do recém-nascido, de fl. 35, que indica
03/06/2011) ESTABILIDADE
GESTANTE. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial da
como data do nascimento do
indenização decorrente da estabilidade gestante deve considerar a
indenização deve corresponder ao período que
data da rescisão contratual e não a data de ajuizamento da ação.
dispensa, 23/06/2012, até o dia 09/07/2013. Dessa forma, devida a
É possível, desse modo,
indenização substitutiva do período estabilitário, consistente no
reconhecer à reclamante o direito a
perceber os salários do período de
estabilidade, em que pese já
pagamento dos
filho da autora o dia 10/12/2012, a
vai da data da
salários e consectários, estes compreendidos
ter se esgotado o prazo estabilitário. A demora no ajuizamento da
como o equivalente ao último
reclamação trabalhista, por si só, não configura o uso indevido do
com o TRCT (fls. 126/127), férias proporcionais com o terço, 13º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80587
salário base percebido de acordo