TRT9 30/08/2016 - Pág. 1123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2054/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1123
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do
a CEF para liberação dos valores recolhidos pela ré a título de
artigo 790, §3°, da CLT.
FGTS na conta vinculada do autor, suprindo a inexistência do
DISPOSITIVO
TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de
Diante de todo o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO
baixa da CTPS.
MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, a presente demanda,
VI - A presente ata possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
proposta por Francisco Junior Silva, Marcio de Oliveira, Marcos
demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego,
Paulo Gonçalves, Tiago Fraga Costa, Vanderlei de Souza e
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do
Elton Klehn Bariviera em face de Perfilados Pinhais Ltda - ME,
carimbo de baixa da CTPS. Ressalte-se que cumpre ao órgão
nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente
responsável pelo benefício verificar o preenchimento pelo autor de
dispositivo.
todos os requisitos necessários ao seu recebimento.
Custas pelos autores, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$
CNPJ da IEKLO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - EPP:
2.000,00, valor atribuído à causa, das quais ficam isentos, ante o
79.599.775/0001-85
benefício da justiça gratuita.
Autor: LOURIVAL PINHEIRO HILARIO
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CPF: 567.415.379-53
Intimem-se os autores.
PIS: 121.47239.29-3
Nada mais.
RG: 4.581.078-0
PINHAIS, 29 de Agosto de 2016
VII - Intime-se o autor da presente decisão. Às partes deve ser dada
ciência da audiência designada nos autos.
SAMANTA ALVES RODER
PINHAIS, 29 de Agosto de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001853-55.2016.5.09.0245
AUTOR
LOURIVAL PINHEIRO HILARIO
ADVOGADO
LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL
GARCIA(OAB: 24727/PR)
RÉU
IEKLO ESTRUTURAS METALICAS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL PINHEIRO HILARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMANTA ALVES RODER
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001900-97.2014.5.09.0245
AUTOR
EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
NYCHELLEN CYRIA ABDALA(OAB:
54947/PR)
RÉU
ASSOCIACAO ALPHAVILLE
GRACIOSA RESIDENCIAL
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
TUTELA ANTECIPADA (0001853-55.2016.5.09.0245)
I - O autor afirma que foi dispensado sem justa causa em
27/07/2016. Pretende tutela antecipada para fins de saque do FGTS
PODER JUDICIÁRIO
e habilitação no seguro-desemprego.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - O aviso prévio do empregador para dispensa do colaborador, id
ae1266d, confirma a dispensa sem justa causa.
III - O extrato da conta vinculada, id 1d2acf5, indica a ausência de
T R I B U N A L
saque do saldo ali existente a título de FGTS.
REGIONAL
DO
IV - Diante do acima exposto, há que se acolher o pedido de tutela
antecipada, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de
dano (art. 300, caput, do Novo CPC), este decorrente da natureza
alimentar das parcelas pretendidas, indispensáveis ao sustento do
Processo nº 0001900-97.2014.5.09.0245
trabalhador.
Autor: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
V - Sendo assim, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante
Réu: ASSOCIACAO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99079