TRT9 03/10/2016 - Pág. 991 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
Sentença
991
finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas.
Processo Nº RTOrd-0000742-43.2016.5.09.0663
AUTOR
EDINO APARECIDO SOARES
ADVOGADO
JOSE CARLOS NEGRI JUNIOR(OAB:
72195/PR)
RÉU
TECNOLIMP SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Andreia Candida Vitor(OAB:
27325/PR)
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO
EDSON LUIZ AMARAL(OAB:
15049/PR)
II - FUNDAMENTAÇÃO
VERBAS RESCISÓRIAS - INVALIDADE DO TERMO DE
RESCISÃO CONTRATUAL
Declaro a invalidade da terminação contratual por iniciativa do
empregado, por erro substancial (art. 139, I, do CC), já que a defesa
da primeira reclamada não impugna especificamente a afirmação
Intimado(s)/Citado(s):
inicial de que o reclamante é analfabeto. Ao incontroverso se soma
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANA
- EDINO APARECIDO SOARES
- TECNOLIMP SERVICOS LTDA
o desconhecimento manifestado por sua preposta em audiência
("não tinha conhecimento que o reclamante era analfabeto").
Cabe ressaltar que não houve homologação do termo rescisório ou
assistência de testemunhas. Além disso, pelas declarações da
preposta da primeira reclamada, nota-se que a dispensa realmente
PODER JUDICIÁRIO
foi de iniciativa da empresa ("entre a data em que o reclamante foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispensado e a rescisão chegar em Londrina para ser feita deu uns
quinze dias", destaquei).
TERMO DE AUDIÊNCIA
Outrossim, a preposta do segundo reclamado e a testemunha do
reclamante, servidora do segundo reclamado, afirmaram que não foi
Autos 0000742-43.2016.5.09.0663
o reclamante quem pediu demissão, mas a primeira reclamada
Aos três dias do mês de outubro do ano de 2016, às 11h12, na
quem o dispensou por solicitação do DER.
sala de audiências desta Unidade Judiciária, presente a MM.ª Juíza
Tem-se, portanto, que o pedido de demissão e o termo de rescisão
do Trabalho, Dra. Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, foram
do reclamante consistiram em artifício da primeira reclamada para,
apregoados os litigantes EDINO APARECIDO SOARES,
dissimulando sua verdadeira iniciativa para o rompimento
reclamante, TECNOLIMP SERVICOS LTDA e DEPARTAMENTO
contratual, alcançar vantagem indevida pela supressão de verbas
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA,
trabalhistas.
reclamados. Submetido o processo a julgamento foi proferida a
Observe-se ainda que a primeira reclamada, em notificação
seguinte:
endereçada ao segundo reclamado, afirmou que o reclamante
prestou serviços no segundo reclamado até o dia 25.01.2016 e que
a partir de 26.01.2016 o empregado estaria à disposição da
SENTENÇA
empresa interposta para trabalhar em outros contratos.
Essas datas contrastam com a data da suposta carta de demissão
I - RELATÓRIO
juntada com a contestação, a qual o reclamante, em impugnação
EDINO APARECIDO SOARES, já identificado como reclamante
aos documentos, afirma não ter preenchido - o que é crível ante o
nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em
estratagema da primeira reclamada verificado nos autos e ante a
face de TECNOLIMP SERVICOS LTDA e DEPARTAMENTO DE
diversidade de grafia no texto e na assinatura, notando-se que o
ESTRADAS
DO
reclamante sequer assina o próprio nome de forma clara e legível.
PARANA,reclamados, também identificados, alegando os fatos e
As datas contrastam ainda com os dias informados no termo de
formulando os pedidos que constam da petição inicial. Deu à causa
rescisão como datas do pedido de demissão e data do afastamento.
o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos.
A respeito, a jurisprudência deste E. Regional e do C. TST: "TRT-
Regularmente notificados, os reclamados compareceram à
PR-22-01-2016 PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE.
audiência inicial e apresentaram defesas, com documentos, acerca
EMPREGADO ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
dos quais se manifestou a parte autora.
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. Ficou comprovado, nos autos, que o
Tomados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha.
reclamante é analfabeto funcional, isto é, não possui condições de
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões
ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a
DE
RODAGEM
DO
ESTADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100308